O juiz Ítalo Lopes Gondim, da 2ª Vara da Comarca de Macau, condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) a consertar, no prazo de cinco dias, uma máquina de gelo pertencente a Colônia de Pescadores Z – 41 – Capataz Manoel Lucas que, em razão de uma queda de energia elétrica, foi queimada.
A Justiça estipulou pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a dez dias, para o caso de não atendimento à determinação judicial por parte da empresa de eletricidade. Com o fim do prazo, persistindo o inadimplemento, a Colônia de Pescadores deve peticionar em Juízo para que outra medida mais adequada seja adotada.
A Cosern também foi condenada a pagar à associação indenização por danos materiais, consistente nos ganhos que esta deixou de auferir durante o período no qual a máquina de gelo ficou sem funcionar (lucros cessantes), os quais devem ser liquidados em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante da indenização juros de mora e correção monetária.
A Colônia de Pescadores Z – 41 – Capataz Manoel Lucas moveu Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra a Companhia Energética do Rio Grande do Norte alegando que, no dia 01 de julho de 2016, ocorreu uma queda brusca de energia/descarga elétrica que atingiu a sua sede, ocasionando, por consequência, a queima de uma máquina de gelo modelo HGM 080B20, BLE STAR, conforme laudo técnico anexado aos autos.
O presidente da Colônia de Pescadores Z-41 afirmou que enviou dois orçamentos referentes ao conserto da máquina em questão para que a empresa de energia custeasse os reparo e providenciou junto às empresas Macau Service (Cleonilson Refrigeração e Cia Ltda.) e Bom Frio Eletropeças os orçamentos, atestando, estas, que o conserto seria realizado por R$ 8.920,00 e R$ 10.280,00, respectivamente, conforme cópia juntada ao processo.
Ele também disse que anexou cópia de Laudo Técnico com verificação de que a máquina de gelo sofreu forte descarga eletrônica vindo a ser danificada em várias peças, além de orçamentos, atestando, que tal conserto seria realizado pelos valores acima citados.
Empresa
A Cosern sustentou que, na realidade do caso, havia a necessidade de comprovação da extensão do dano e que valor do pedido se mostrou excessivo, defendendo a inexistência do dever de indenizar danos morais e materiais. Da mesma forma, argumentou a inexistência de conduta da sua, ausência de nexo causal, bem como caso fortuito e força maior. Ainda afirmou que a autora não apresentou documentação do ocorrido em conformidade com a resolução Normativa ANEEL (Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica).
Decisão
Para o magistrado, o considerou que no caso, Colônia de Pescadores de Macau demonstrou a ocorrência de anomalia no fornecimento de energia elétrica e a queima da máquina de gelo, bem como o nexo causal, ou seja, que a danificação do bem decorreu de forte descarga elétrica.
Por outro lado, entendeu que a Cosern, embora defenda a existência de situação de emergência ou estado de calamidade, não provou este fato nos autos. “Desta forma, tem-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, enquanto a requerida não logrou êxito em prova fato impeditivo do direito do requerente”, anotou.
Segundo o juiz, não resta dúvidas que a empresa deve indenizar a Colônia de Pescadores pelos prejuízos a ela causado. “Com efeito, comprovado o pico de energia elétrica e a queima de aparelho elétrico, deve a concessionária responder de forma objetiva por este dano”, comentou, citando jurisprudência de outros tribunais.
E concluiu: “Prosseguindo, tem-se que ficou evidenciado o dano material consistente na queima da máquina de gelo, de modo que deve a requerida repará-la, entregar uma nova ao autor ou indenizá-lo pelo valor de mercado desta”.
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Fonte: TJRN