Com a justificativa de dar fôlego fiscal para estados e municípios, o Senado aprovou em plenário, nessa quarta-feira, 9, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que altera o prazo para que estes entes públicos paguem dívidas de precatórios, prorrogando até o final do ano de 2028. A exceção é para dívidas de natureza alimentar.
Na prática, a PEC, que já tinha sido aprovada na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado, prorroga a moratória para pagamento de precatórios de 2024 para 2028, dando aos entes devedores o dobro do prazo atualmente existente, que é de quatro anos, para a quitação integral de suas dívidas com precatórios.
Assim, pelo texto aprovado, todos os entes devedores têm o direito de parcelar suas dívidas até 2028, mantendo, porém, o prazo de 2024 para os precatórios que sejam decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil.
Tratamento desigual
Entretanto, no entendimento do juiz auxiliar da presidência do Tribunal de Justiça do RN e juiz responsável pela Divisão de Precatórios no RN, Bruno Lacerda, a prorrogação do prazo para os entes devedores não leva em conta o endividamento de cada um dos entes e dá o mesmo tratamento a quem tem pouca dívida e a quem está superendividado. Portanto, para ele, este não é um tratamento igualitário que está sendo dado aos entes devedores.
Bruno Lacerda explica que o aporte de valores para fins de pagamento de precatórios é feito com base em percentuais da receita corrente líquida dos entes (que engloba o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes) e tem que ser, pelo menos, suficiente para a quitação da dívida com precatórios ao final do prazo.
Para ilustrar sua preocupação, ele, que é atualmente diretor geral da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, revelou que a Câmara realizou um levantamento dos débitos de todos os entes do Brasil perante os Tribunais de Justiça e foi encontrada uma variação de comprometimento de receita corrente líquida que vai de 0,1% a 47,69%.
Desequilíbrio
O magistrado acredita que, da maneira como foi redigida a Emenda, o ente devedor que tem um comprometimento de 0,1% de sua receita corrente líquida com precatórios vai receber o mesmo tratamento daquele ente superendividado (que já pode ser considerado como o que possui comprometimento acima de 5%).
Outra grande preocupação do magistrado é que, ainda, a rolagem da dívida impõe um ônus aos credores, que aguardam na fila para o recebimento de seus valores por anos a fio, assim como a PEC traz prejuízo também para os próprios entes devedores, considerando que a correção da dívida se faz por índices (IPCA-e + juros) que superam a grande maioria da taxa de remuneração de investimentos do mercado. “Ou seja: não é bom para ninguém!”, afirma o juiz.
De acordo com Bruno Lacerda, ainda existe uma regra cruel que altera a ordem cronológica de pagamentos, empurrando os créditos de natureza comum (não alimentares) para pagamento até 2028, enquanto que os alimentares permanecem com a obrigação de serem pagos até 2024. Ele informou que a Câmara Nacional de Gestores de Precatórios está preocupada com essa mudança de prazo.
Momento preocupante
“Vemos com preocupação, pois sabemos que os entes devedores superendividados precisam de ajuda para quitar seu saldo de precatórios, mas também temos a convicção de que esses casos são exceção e precisam ser tratados como tal, sob pena de se onerar ainda mais os credores e, sobretudo, aumentar o valor da dívida pública, em razão dos índices de correção aplicados”, opinou.
Por fim, o diretor geral da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios afirma que o órgão tem o entendimento de que a sistemática atualmente utilizada pelos Tribunais de Justiça para a cobrança dos entes devedores garante que 98% da dívida de precatórios estará quitada até dezembro de 2024, não havendo necessidade de uma prorrogação da moratória de forma indiscriminada, para todos os entes devedores.
Imagem: Assessoria de Comunicação/TJRN
Fonte: TJRN