O Município de Guamaré foi condenado pela 2ª Vara de Macau a fazer o pagamento de R$ 5.596.945,35 referente à desapropriação, sem cumprir o devido processo legal, e posterior construção em parte de um imóvel pertencente à família das autoras do processo. De acordo com a decisão de primeira instância, a desapropriação irregular do imóvel ocorreu no ano de 2003, quando o Município demandado edificou um conjunto habitacional com aproximadamente 140 casas populares e um ginásio poliesportivo no imóvel pertencente às autoras.
Conforme informações trazidas nos autos, o imóvel totaliza uma área de 181 hectares, sendo numa área bastante valorizada. A propriedade da área está comprovada por meio de ampla documentação, a exemplo da certidão do Primeiro Cartório Judiciário que comprovam o recebimento do imóvel pelas autoras por meio de herança.
O magistrado responsável pelo processo, Demétrio Trigueiro, ressaltou que o processo de desapropriação só pode ser considerado legítimo “se presentes estiverem os seus pressupostos, quais sejam: a utilidade pública, a necessidade pública ou o interesse social”. Tal requisito foi cumprido, todavia o ente demandado “não tomou o devido cuidado legal de verificar a propriedade do bem, nem de realizar todo o procedimento administrativo de desapropriação do bem particular”.
Dessa forma, não houve o pagamento prévio que deveria ter sido feito à época através de justa indenização em dinheiro, conforme indica o artigo 5º, XXIV da Constituição Federal. A área desapropriada foi devidamente avaliada pela secretaria de tributação do RN sendo considerada pela parte autora “como valor razoável a receber” e, por outro lado, não foi contestado pela parte contrária. Além disso, o juiz da causa observou que o auditor da secretaria de tributação “foi preciso e claro quanto aos critérios utilizados para encontrar o valor do imóvel” de modo que “ficou expresso toda a sua metodologia aplicada, sendo clara e eficaz toda a avaliação e descrição do bem”.
Assim, na parte final da sentença o pedido das autoras foi julgado procedente, declarando desapropriada a área mencionada, com o respectivo pagamento de indenização de R$ 5.596.945,35. Foi determinada também a expedição de alvará judicial para liberação desse valor em favor da autora e posterior expedição de carta de adjudicação para completar a transmissão da propriedade em favor do ente público.
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Fonte: TJRN