A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou o recurso interposto pelo Município de Parnamirim e manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Parnamirim proferida em Ação Civil Pública para que o ente municipal adote melhorias na Central de Regulação de Consultas e Exames.
A decisão que foi mantida pelo TJRN determinou que o Município de Parnamirim, no prazo de 180 dias, adote medidas para a melhoria no sistema de regulação, implementando eficientemente o complexo regulador e suas unidades operacionais, no caso a Central de Regulação de Consultas e Exames, para que esta regule o acesso a todos as consultas especializadas, terapias e exames complementares.
Esse atendimento deve ser oferecido na forma prevista na política nacional de regulação, organizando a oferta assistencial de acordo com a demanda da população usuária, de forma equânime, resolutiva, oportuna e racional, bem como viabilizando e melhorando o acesso às ações e serviços de saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Pela decisão, o Município de Parnamirim deve adotar as providências administrativas para realizar um planejamento e execução de ações que busquem enfrentar a demanda reprimida de consultas e exames especializados, de modo que qualifiquem e reduzam as filas de espera, através da revisão de critérios de encaminhamento e priorizações de acesso, como também deve prever ações que permitam um atendimento da demanda futura em tempo oportuno, a fim de evitar as vultosas listas de espera.
Recurso
No recuso ao TJ, o Município de Parnamirim disse que a decisão do juízo de primeiro grau necessitava ser reformada, pois o Judiciário não pode avocar para si a tarefa de executar os atos administrativos que o Administrador Público deixa de cumprir, sob pena de se instituir uma discricionariedade judicial.
Defendeu que as medidas deferidas a título de tutela de urgência se referem ao desenvolvimento de política pública cuja decisão acerca da forma de sua execução e os recursos que serão empregados deve ser feita no âmbito da Administração Pública Municipal, segundo o seu planejamento e a sua capacidade orçamentária e financeira.
Sustentou que, em respeito à autonomia do Município e ao Princípio da Separação dos Poderes, devem ser repelidos os pleitos de urgência e, bem ainda, que inexiste o perigo da demora, uma vez que as reais necessidades da rede de regulação de consultas e exames no âmbito municipal podem ser apuradas na fase instrutória da demanda.
O Ministério Público Estadual sustentou a possibilidade de atuação do Judiciário diante do seu dever natural de assegurar a efetividade dos direitos fundamentais, como no caso, por se tratar de direito à saúde dos munícipes daquela edilidade, pedindo, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Voto
Para o relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, se faz necessária a manutenção da decisão, visto que objetiva dar maior transparência e efetividade no atendimento médico realizado na Central de Regulação do Município de Parnamirim, especialmente em razão dos fortes indícios da não concretização do direito à saúde dos munícipes daquela edilidade.
“Saliente-se que o direito à saúde dos pacientes que aguardam, por longos meses, a realização de procedimentos, exames e consultas especializadas no município de Parnamirim, aliada à ausência de condições financeiras de grande parte dos que procuram a rede pública de saúde, haja vista o elevado custo desses procedimentos, além da necessidade de comparecer inúmeras vezes às unidades de saúde na tentativa de marcar uma consulta ou exame, são fatos que, por si sós, configuram a relevância da fundamentação e o periculum in mora em favor da parte agravada”, considerou.
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Fonte: TJRN