A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN voltou a julgar o caso de um policial preso em flagrante durante abordagem da Polícia Militar, próximo à entrada de Patu, com três armas de fogo, sendo uma de uso restrito. Segundo os autos, o acusado também disparou em via pública, em estado aparente de embriaguez.
“Em que pese o recorrente afirmar que é policial e que por isso estava com a arma de fogo regular, tal versão não se sustenta. Isso porque a arma não era a sua funcional ou tampouco se encontrava registrada. O agente, na condição de Policial Militar, não pode se furtar de não conhecer a lei ou alegar que possuía uma concepção errônea da realidade, justificado pelo fato de ser um agente que possui a função de impedir e reprimir condutas criminosas”, enfatiza o voto na Câmara.
O flagrante resultou em uma condenação na primeira instância de três anos e seis meses de reclusão, além de 68 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito.
Ao analisarem as condições técnicas previstas no Decreto 9.847/19, que deu nova regulamentação ao Estatuto do Desarmamento, os desembargadores destacaram que a arma identificada inicialmente como de uso restrito inicialmente, não poderia ser classificada de tal modo, diante das especificidades exigidas no dispositivo legal, o que resulta na desclassificação da conduta para o artigo 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Assim, o colegiado decidiu reduzir a pena de prisão do agente de segurança pública para dois anos e quatro meses de reclusão e 68 dias-multa, substituindo-a por duas restritivas de direito (artigo 44, do Código Penal), a serem definidas pelo Juízo executório.
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Fonte: TJRN