A 3ª Vara Cível da Comarca de Assu condenou o ex-prefeito de Porto do Mangue, Francisco Victor dos Santos, e seu assessor Antônio Gilberto Martins da Costa pela prática de improbidade administrativa consistente na contratação de fornecimento de combustível (diesel e gasolina) sem respeito ao devido procedimento licitatório. Ao ex-prefeito foi imposta a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos, e multa civil no valor de R$ 1663,20. Já o assessor teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e multa civil de 831,60. Esses valores serão revertidos aos cofres municipais.
Conforme alegou o Ministério Público Estadual, em 2008 ocorreu a contratação do Posto São João de forma direta, por dispensa de licitação, todavia, esse ato não cumpriu os requisitos legais necessários. Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo, Ítalo Gondim, ressaltou que o gestor público deve respeitar as “normas administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e probidade administrativa”. Dessa forma, “o gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento”.
O magistrado recordou que o fundamento usado para a dispensa de licitação “foi a existência de situação de emergência, sendo que inexiste nos autos qualquer caracterização da situação emergencial que fundamentasse a não realização do certame concorrencial”. E ainda avaliou que “no presente caso, a concorrência era plenamente possível, vez que existia outro posto de gasolina nas imediações, conforme faz prova o ofício” juntado ao processo, o qual informa que o Posto Rio das Conchas se localiza na zona urbana do mesmo município.
Além disso, o magistrado acrescentou que “o procedimento de dispensa de licitação nº 04/2008 foi realizado de forma irregular, visando a contratação direta, por sentimentos pessoais, do Posto São João”, tendo havido a elaboração dos atos da Comissão Permanente de Licitação, e “diversos pagamentos a uma pessoa jurídica sem a observância da necessária licitação”.
Embargos
Após a sentença, os demandados entraram com recurso de embargos declaratórios alegando “que o julgado foi omisso, pois não teria se manifestado sobre a tese defensiva de que o demandado não possuía poder decisório acerca das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação”.
Todavia, o magistrado Ítalo Gondim explicou que quando a decisão não considera teses levantadas pelo demandado, “deve ser combatida por meio da apelação e não por embargos declaratórios”. E ainda assim trouxe à luz trechos de depoentes que participaram do processo esclarecendo que “Antônio Gilberto era quem detinha o conhecimento técnico sobre licitação e ‘montava’ todo o procedimento de dispensa, colhendo, posteriormente, as assinaturas dos membros da comissão com o intuito de conferir aparência de legalidade às dispensas ilegais perpetradas”. E, em razão disso, foi negado provimento ao recurso, mantenho a sentença em todos os seus termos.
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Fonte: TJRN