A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN acatou pedido formulado pela defesa do ex-prefeito de Equador, Zenon Sabino de Oliveira, e determinou a anulação da sentença de 1º Grau e consequente retorno do processo para a primeira instância, sob o argumento da ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de intimação do gestor para apresentar Alegações Finais.
Segundo o Ministério Público, durante o seu mandato como prefeito de Equador, o réu teria violado os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, quando celebrou contrato de publicidade com o Diário Oficial de Natal sem a realização de prévia licitação, o que, em tese, teria violado o artigo 89, da Lei Orgânica Municipal de Equador.
O MP também o acusou de se promover pessoalmente às custas do Erário e alegou de que o então prefeito teve a intenção de promover o senhor Vanildo Fernandes Bezerra, ao nomear o Ginásio de Esportes do Município de Equador de Dr. Vanildo Fernandes Bezerra – O Vanildão.
Em seu recurso, Zenon Sabino de Oliveira alegou a nulidade da sentença pela ausência de intimação para apresentar suas Alegações Finais. Argumentou também pela ausência de participação do Município na demanda e reforçou as alegações de ausência de ato de improbidade nas condutas citadas nos autos.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado João Afonso Pordeus, aponta que o réu pediu a abertura de vistas e dilação do prazo para oferecer contrarrazões e que o julgador de 1º Grau proferiu sentença sem se pronunciar diretamente sobre os requerimentos. “Motivo pelo qual entendo que se fazia necessário o pronunciamento sobre esses pleitos antes do julgamento da demanda”, explica o relator.
“Dessa forma, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de vistas e de ampliação do prazo para apresentação de Alegações Finais, quer seja para deferir, quer para indeferir, culminou, como dito, com o cerceamento de defesa do envolvido, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, de maneira que a decisão recorrida deve ser anulada para que se analise o pleito formulado e se oportunize ao recorrente as Alegações Finais ou, até mesmo, indeferindo justificadamente os requerimentos formulados pelas partes, sob pena de não se alcançar uma prestação jurisdicional justa e efetiva”, esclarece o relator, o juiz convocado João Afonso Pordeus.
Assim, o processo deverá retornar para a primeira instância para regular instrução.
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Fonte: TJRN