A 3ª Vara Criminal de Mossoró condenou o sócio e gestor da empresa Indústria Farmacêutica Amorim Ltda (INDUFAL), Francisco Carlos de Amorim Júnior, a uma pena de dois anos de reclusão pelo cometimento do crime de sonegação fiscal. Ele foi acusado pelo Ministério Público Estadual de comercializar mercadorias (soros para hospitais) sem notas fiscais e de suprimir o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Entretanto, mediante as circunstâncias judiciais, o juiz Cláudio Mendes Júnior substituiu a pena privativa de liberdade imposta por duas penas alternativas, sendo a primeira de prestação de serviço, por um ano, em entidade a ser designada pelo juízo das execuções penais por sete horas semanais, equivalendo uma hora por dia da semana.
Já a segunda, sucessivamente à primeira, é de limitação de fim de semana, pelo tempo de pena restante, ficando o Juízo da Execução Criminal autorizado a modificar essas condições em razão da situação do apenado.
O caso
Segundo a acusação do Ministério Público, durante os anos de 2010, na condição de sócio e gestor da empresa Indústria Farmacêutica Amorim Ltda, situada no bairro Barrocas, em Mossoró, Francisco Carlos de Amorim Júnior fraudou a fiscalização tributária, mediante a saída de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, suprimindo o pagamento do ICMS, no valor de R$ 348.965,81, acrescido de multa de R$ 3.006.909,44, totalizando um débito fiscal de R$ 3.355.875,25.
Para o magistrado, a materialidade delitiva e a autoria ficaram suficientemente comprovadas pelas provas documentais constantes dos autos, especialmente o Procedimento Fiscal Administrativo da 6ª URT, em que são sintetizadas as conclusões da fiscalização da Secretaria Estadual de Tributação em relação ao acusado, dando conta da sonegação de ICMS.
Fraude
Pelo documento, a sonegação é referente ao período do ano de 2010, visto que teria suprimido o pagamento do imposto no valor de R$ 348.965,81 mediante fraude à fiscalização tributária, ao omitir operações de entrada de mercadorias em documentos ou livros exigidos pela lei, equiparada a venda de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais.
O magistrado Cláudio Mendes Júnior esclareceu que foram garantidos no processo a ampla defesa e o contraditório assegurados constitucionalmente, já que o empresário teve ampla oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais produzidas ainda na fase investigativa, bem como de produzir-lhes a contraprova.
O juiz considerou também o depoimento de um auditor que testemunhou perante à Justiça afirmando que, no caso da empresa do acusado, as mercadorias que circularam tratavam-se de soros, cuja alíquota era de 17% para o ICMS. O especialista disse, na ocasião, que se verificou irregularidades, no sentido que mercadorias foram adquiridas e não foram registradas pelo contribuinte. Ponderou ainda que, apesar do trâmite do procedimento administrativo em todas as instâncias, o valor devido não foi recolhido.
Cláudio Mendes frisou em sua decisão que, embora a defesa técnica e o réu em autodefesa neguem ser de sua responsabilidade a prática delituosa, ficou comprovado que a conduta dele está descrita no inciso V do artigo 1º da Lei 8.137/1990, referente a deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria, efetivamente realizada, suprimindo o pagamento do ICMS.
“O réu é um comerciante experiente e tem plena ciência de que deve pagar os tributos devidamente. E, sendo alertado das anormalidades ocorridas, tinha o dever jurídico de procurar a autoridade fazendária para regularizar a situação”, finalizou o magistrado.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN