A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, manteve a sentença da Vara Única da Comarca de São José de Campestre, que julgou improcedente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa movida contra ex-prefeito do Município de Serra de São Bento, Francisco Erasmo de Morais.
O Ministério Público Estadual alegou na ação que Francisco Erasmo de Morais, enquanto prefeito do Município de Serra de São Bento, teria cometido irregularidades no envio dos relatórios de execução orçamentária e de execução fiscal, relativos ao exercício de 2008.
Na ocasião, informou que, na data de 19 de outubro de 2010, foi instaurado Inquérito Civil Público, com o objetivo de apurar denúncia de irregularidades na prestação de diversos municípios. Alegou também que, instruído o processo, ficou evidenciado que o Município de Serra de São Bento, sob a administração do acusado, não prestou contas da sua administração no tempo correto, em nítida violação aos princípios da publicidade e do controle externo das contas públicas.
No primeiro grau, o julgador entendeu que não ficou comprovado conduta improba ex-prefeito, diante da demonstração da prestação de Relatórios de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal das referentes ao exercício de 2008.
Voto
O processo no Tribunal de Justiça teve a relatoria do desembargador Vivaldo Pinheiro. Ele considerou que a omissão na prestação de contas aplica-se, em princípio, ao inciso VI do artigo 11 da Lei n. 8.429/92. Sobre isso, explicou que o Superior Tribunal de Justiça entende que não configura o ilícito o mero atraso na prestação das contas ou eventual deficiência nas informações ou documentos apresentados.
Para o Superior Tribunal de Justiça, para a adequada tipificação da conduta é indispensável que o agente seja completamente omisso, dolosamente, em sua obrigação de prestar contas.
Com isso, a Corte Superior firmou o entendimento de que as condutas tipificadas nos artigos 9 e 11 da Lei nº 8.429/1992 somente configuram improbidade administrativa se praticadas dolosamente, em que pese não se exija a prova de dolo específico, bastando o genérico. Desta forma, segundo o STJ, apenas as condutas tipificadas no art. 10 são compatíveis com o elemento culposo.
“Ocorre que, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabia ao Município demandante provar que o demandado, na condição de seu ex-Prefeito, deixou, dolosamente, de prestar contas referentes aos Convênios mencionados”, comentou o relator, ao votar por manter a sentença da comarca de São José do Campestre.
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Fonte: TJRN