Decisão para garantir atuação da Defensoria Pública em Apodi deve observar critérios constitucionais

O Estado do Rio Grande do Norte deverá viabilizar a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Apodi, dentro dos parâmetros das atribuições de competência dos órgãos dessa instituição, na forma da Lei Complementar n° 80/94 e do artigo 134 da Constituição Federal. A determinação é resultado da apreciação de Apelação Cível pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que reformou em parte sentença inicial dada pela Vara Cível de Apodi, apenas para que as adequações às legislações fossem realizadas.

O Juízo da Vara Cível de Apodi julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual que objetivava a condenação do Estado para designar dois defensores públicos, no mínimo, para atuarem na Comarca de Apodi, devendo um ser vinculado à Vara Cível e o outro à Vara Criminal. Após o trânsito em julgado, a Defensoria Pública requereu que fosse reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado, devido à ausência de sua citação para integrar a lide, bem como da ausência de sua intimação da sentença.

No recurso, a Defensoria defendeu a nulidade por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido citada para integrar a demanda, infringindo regras do devido processo legal, bem como a norma do artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

Informou ainda que a Defensoria Pública possui plena capacidade para estar em juízo defendendo seus direitos institucionais e que o ajuizamento da ação contra o Estado não autoriza que eventuais efeitos da decisão venham a ser suportados pela Defensoria, que é pessoa jurídica distinta, que detém autonomia funcional e administrativa, nos termos do artigo 134, da CF.

Voto

De acordo com o relator do recurso, o desembargador Ibanez Monteiro, é preciso reconhecer a nulidade parcial da sentença, no ponto em que afronta o artigo 264 do Código de Processo Civil (CPC/73) e ao devido processo legal – garantia fundamental e princípio constitucional que consiste, basicamente, no direito de ser processado e de processar de acordo com normas previamente estabelecidas. Princípio esse que se desdobra em várias garantias, dentre elas, a da plenitude da defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

A decisão, desta forma, reforçou que a Constituição Federal garante à Defensoria Pública a autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de sua proposta orçamentária, conforme prescreve o artigo 134 da CF, que estendeu a garantia da inamovibilidade a seus membros pela Emenda Constitucional n° 45.

“Embora o dever constitucional do Estado seja o de prestar assistência jurídica aos que têm insuficiência de recursos por meio da defensoria pública, não pode prevalecer qualquer condenação que importe no ferimento aos preceitos constitucionais da inamovibilidade e da autonomia funcional, motivo porque reformo parcialmente a sentença para condenar o Estado do RN a viabilizar a atuação da Defensoria Pública na Comarca de Apodi, dentro dos parâmetros das atribuições de competência dos órgãos dessa instituição, na forma da Lei Complementar n° 80/94 e do art. 134 da Constituição Federal”, defendeu o relator.

Imagens: Reprodução

Fonte: TJRN

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