A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deixe de lotar policiais civis nos setores administrativos da Delegacia Geral de Polícia Civil e na Secretaria Estadual de Segurança e que os servidores sejam realocados para as delegacias e divisões especializadas para exercer as atividades de investigação. Segundo o Ministério Público, há pelo menos 212 policiais civis, entre delegados, escrivães e agentes, afastados da atividade-fim e em atividades meramente administrativas e burocráticas.
De acordo com a Justiça estadual, dos 5.150 cargos de policial civil, previstos por lei, somente 1.461 estão preenchidos, ou 28,36%, estão preenchidos. Além disso, 317 estão exercendo funções administrativas ou cedidos a outros órgãos.
A decisão do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, atendeu parcialmente a uma medida liminar pedida pelo Ministério Público Estadual. A exceção é para os cargos comissionados e funções gratificadas, bem como os que estão em unidades operacionais, como divisão de homicídios e outras especializadas, delegacias regionais e núcleo de inteligência, por exemplo.
Em um prazo de 12 meses, o governo deverá trabalhar para que pelo menos 50% dos policiais civis que se encontrem exercendo atividades administrativas sejam enviados de volta às delegacias.
Conforme a ação civil pública aberta pelo Ministério Público Estadual, nos últimos anos o Estado do Rio Grande do Norte vem vivenciando um “aumento vertiginoso da criminalidade”, evidenciado nos números estatísticos que apontariam o estado como um dos mais violentos do país.
Apesar disso, o MP considerou que a administração pública não vem tratando o problema como prioridade. Isso porque, além da Polícia Civil ter uma quantidade baixa de servidores efetivos, possui parte considerável deles em atividades administrativas, cedidos para outros órgãos, o que prejudicaria a atividade-fim da polícia e caracterizaria desvio de função.
Em petição, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que a lotação dos policiais civis é necessária por causa insuficiência de servidores públicos do quadro de pessoal da administração direta, para atender as demandas dos órgãos públicos, e a utilização de policiais civis nas atividades administrativas da Degepol e da Sesed seria para garantir o funcionamento adequado da máquina administrativa.
O Estado ainda alegou que a pretensão do Ministério Público afronta o poder discricionário da Administração Pública quanto à gestão da política de pessoal.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o juiz Bruno Montenegro ressaltou que a segurança pública é um direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal, cuja efetivação é um dever do Estado, mediante adoção de políticas públicas que forjem condições para a sua concretização, em prol da sociedade. Ainda declarou que é notório e evidente o aumento vertiginoso da criminalidade no Rio Grande do Norte. P
ara Bruno Montenegro, os dados estatísticos indicados pelo MP demonstram o panorama. “O Estado do Rio Grande do Norte, em curto intervalo de tempo, alcançou números de criminalidade espantosos, os quais atribuíram-lo o signo de um dos locais mais perigosos do país”, afirmou.
Também na decisão, o magistrado ressaltou que dos 5.150 cargos de policial civil, previstos na Lei Complementar Estadual nº 417/2010, somente 1.461 estão preenchidos, o que corresponde a 28,36% do efetivo previsto em lei. Além disso, verificou que cerca de 317 policias civis estão exercendo funções administrativas, cedidos para outros órgãos, sem lotação ou com cargo em vacância.
“Desse forma, considero que o número excessivo de cargos vagos no âmbito da polícia civil do Rio Grande do Norte e a quantidade expressiva de policiais civis designados para o exercício de atividades administrativas diversas da atividade-fim da polícia civil demonstram evidente omissão do ente público demandado em zelar pela manutenção de condições adequadas ao exercício da função precípua da polícia civil, prejudicando sensivelmente o combate às atividades criminosas e, por consequência, violando o dever constitucional de garantia da segurança pública”, definiu o julgador.
Crédito da Foto: G1 RN
Fonte: G1 RN