A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN rejeitou Embargos de Declaração movidos pelo Ministério Público Estadual e manteve inalterada sentença proferida pela 1ª Vara de Currais Novos que julgou improcedente Ação Civil Pública promovida pelo MP contra médicos da Secretaria Estadual de Saúde acusados de, durante os seus plantões no Hospital Regional de Currais Novos, realizarem procedimentos particulares cirúrgicos, utilizando-se da estrutura, material, serviços e recursos humanos da unidade, o que acarretaria no recebimento de recursos ilícitos.
Os desembargadores mantiveram o entendimento de que não há provas para a responsabilização dos acusados pela prática de atos de improbidade administrativa. A 2ª Câmara Cível também manteve a não responsabilização da Associação Civil Hospital Padre João Maria e da Maternidade Ananília Regina, os quais, para o MP, seriam os autores determinantes das práticas dos profissionais médicos.
Em sede de Apelação Cível, o Ministério Público defendeu a comprovação de inúmeras irregularidades pelos demandados, que teriam acarretado prejuízos ao erário, notadamente a diferenciação de tratamento médico dados aos pacientes do SUS e àqueles que pagaram pelo atendimento.
Afirmou que os médicos receberam valores de procedimentos cirúrgicos, na maioria das vezes, em torno de R$ 1.800, enquanto estavam sendo remunerados pelo SUS por estarem de plantão para atendimento pela rede pública de saúde, assim como foram utilizados todo material e medicamentos pagos pelo SUS, inclusive serviços de enfermagem, pertencentes ao Estado.
Voto
Ao analisar os Embargos de Declaração, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, destaca que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível ao apreciar a Apelação Cível foi expresso ao concluir que a realidade fática e jurídica em que se chegou à confusão administrativa e financeira entre os dois hospitais, a ponto de não se poder distinguir o público do privado, foi fruto de convênio oficial celebrado há décadas entre o hospital público e as instituições privadas.
De acordo com o acórdão mantido, o convênio permitiu que o Hospital Regional de Currais Novos tivesse sua administração, por décadas, transferida para pessoa jurídica de direito privado – Hospital Padre João Maria/Maternidade Ananília Regina – que pôde utilizar de bens e equipamentos públicos, recebendo repasses e auxílios financeiros do Poder Público Estatal e, posteriormente, do Sistemas Únicos de Saúde (SUS), cuja criação remonta a década de 1990, quando já existia há mais de uma década, com a finalidade do hospital público atingir sua total capacidade de funcionamento.
“Tanto é verdade que a instituição pública ‘sequer detinha registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, sendo dependente daquela unidade hospitalar privada para bem funcionar’, o que também se estendia aos médicos, já que se tornavam dependentes da instituição privada para a garantia dos direitos dos seus pacientes particulares na cidade de Currais Novos. Aliás, observou-se que a parceria com o Poder Público Estatal em nada impedia a instituição privada de prestar serviços particulares àqueles que demandavam seus serviços nessa qualidade, não havendo qualquer ilegalidade nisso”, destaca o relator.
A nova decisão ainda destacou que, diante de tal contexto fático e jurídico, seria “demasiadamente gravoso” presumir que os gestores teriam agido com má-fé ou desonestidade, assim como não há provas da inversão na ordem de preferência no atendimento hospitalar daquela entidade por parte dos médicos, já que as próprias planilhas de produtividade levadas ao processo comprovam o contrário.
“Não se trata, assim, de negar que existiram atendimentos particulares no interior da instituição pública, mas sim que não existe a demonstração da ilegalidade em tal conduta, ou ainda que não há indicativo concreto de que tenha sido vilipendiado o interesse público pela execução do convênio descrito, mesmo porque, (…), as planilhas e relatórios de atendimento dos profissionais indicam exatamente que os pacientes do SUS ocupavam a maior parte dos procedimentos realizados”, enfatiza o relator.
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Fonte: TJRN