Estado deve realizar identificação criminal por processo datiloscópico e fotográfico em todas as unidades da Polícia Civil

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Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, mantiveram decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte realizar a identificação criminal por processo datiloscópico e fotográfico em todas as unidades da Polícia Civil em que se operacionalizem procedimentos policiais no Estado.

O Estado também deve incluir na lei orçamentária subsequente ao trânsito em julgado da sentença judicial a rubrica necessária à compra dos equipamentos necessários ao cumprimento da identificação criminal no exercício orçamentário a que se refere a lei orçamentária, sob pena de multa única de R$ 500 mil, a ser bloqueado de suas contas.

O Estado ainda foi condenado a aparelhar o Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP) a fim de possibilitar a coleta e armazenamento de perfis genéticos em banco de dados, nos casos exigidos por lei, em um prazo máximo de dez anos, contados da publicação da sentença, sob pena de multa única de R$ 500 mil, a ser bloqueado de suas contas.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram toda a sentença, inclusive no que se refere aos prazos fixados para operacionalização da identificação criminal, a fim de que sejam disponibilizadas estrutura humana e material necessários ao cumprimento das determinações legais, contidas nas Leis nº 12.037/2009 e 12.654/2012.

O acórdão da 3ª Câmara Cível ocorreu em Remessa Necessária em face da sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Civil Pública nº 0804681-28.2012.8.20.0001, promovida pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgando parcialmente procedente o pleito do MP.

Identificação criminal

O MP ajuizou a Ação Civil Pública com o objetivo de tutela do direito difuso à segurança pública, mediante a identificação criminal de todas as pessoas presas em flagrante ou indiciadas, em todas as unidades da Polícia Civil em que se operacionalizam procedimentos policiais (inquérito, auto de prisão em flagrante e termo circunstanciado de ocorrência).

O órgão requeria também a juntada aos autos dos materiais fotográficos e datiloscópicos respectivos, nos exatos termos da Lei nº 12.037/2009, e mediante a adequação da estrutura do Instituto Técnico-Científico de Polícia à coleta e armazenamento de perfis genéticos em bancos de dados, mediante a extração de DNA, nos termos da Lei nº 12.654/2012.

Afirmou não existir razão aceitável para a Polícia Civil do RN se furtar a cumprir a Lei nº 12.037/2009, e que no dia a dia, são inúmeros os inquéritos policiais que chegam ao Poder Judiciário e às Promotorias de Justiça, em todo o Estado, sem qualquer identificação do flagranteado/indiciado/acusado.

Segundo o MP, isto ocorre diante da ausência de documento de identidade civil e a não realização do procedimento de identificação criminal pela Polícia civil, o que, além da evidente violação ao princípio da legalidade, tem causado graves prejuízos à atividade persecutória criminal.

Alegações do Estado

O delegado geral de Polícia afirmou que a omissão ou retardamento de juntada da identificação criminal no inquérito policial não deve ser imputada aos delegados de Polícia Civil, mas ao ITEP, responsável pelo processo e fornecimento das folhas de antecedentes criminais e resultado final do exame datiloscópico, não dispondo a Polícia Civil de peritos ou pessoas qualificadas para proceder a identificação criminal nos termos da Lei nº 12.037/2009, bem como da Lei nº 12.654/2012.

Já o ITEP afirmou que não teria condições de providenciar adequada estrutura de laboratório de DNA dentro do prazo requerido na Ação Judicial, posto que os custos necessários a esta instalação giravam em torno de R$ 500 mil, valor este do qual não dispunha.

O Estado defendeu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de identificação criminal mediante perfil genético e alegou que a Polícia Civil não contava com peritos em seus quadros, e que, dentre as atribuições legais dos delegados, agentes e escrivães de polícia não estava prevista a realização dos procedimentos de identificação criminal. Defendeu ainda que a identificação genética é uma possibilidade, uma faculdade, a ser adotada somente nos casos do inciso IV, do art. 3º da Lei nº 12.654/2012.

Previsão legal

Para o relator da Remessa Necessária, o juiz convocado João Afonso Pordeus, além da existência de previsão legal para realização da identificação criminal, esta mostra-se indiscutivelmente essencial à atividade jurisdicional, pois a identificação do indiciado/réu é condição primeira, a fim de que sejam evitados equívocos, e mesmo que seja possível a efetivação da justiça, com a aplicação da punição devida.

Segundo o magistrado, os argumentos do Estado não merecem prosperar porque a identificação criminal datiloscópica e fotográfica, que não se confundem com perícia criminal para averiguação da identificação, encontra-se abarcada dentre as atribuições a serem realizadas pela Polícia Civil, sendo sua obrigação dispor de estrutura física e humana para o cumprimento desta responsabilidade.

“Com isso, inegável a impossibilidade de escusa do Poder Público Estadual em realizar a identificação criminal, nos termos da legislação em apreço, entretanto, como bem consignado pelo magistrado de primeiro grau, a adoção de tais medidas requer adequações estruturais, que implicam em questões orçamentárias, sendo portanto razoável a concessão de prazo para tanto, conforme estabelecido na sentença”, decidiu.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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