Mantida sentença que julgou improcedente ação de improbidade contra vereador de Janduís

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida em uma Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra Jozenildo Morais, servidor público concursado e vereador na cidade de Janduís. O órgão colegiado manteve a sentença em sua integralidade.

Jozenildo Morais é acusado da prática de ato de improbidade administrativa consistente na violação de princípios da Administração Pública, em razão de ter praticado o crime de favorecimento pessoal mediante fornecimento de informações sobre a movimentação policial (blitz) a indivíduo integrante de organização criminosa, com o objetivo de evitar eventual captura de um dos líderes da organização criminosa.

A Vara Única da Comarca de Campo Grande julgou improcedente o pedido formulado pelo MP, já que entendeu que o crime imputado ao acusado não guarda qualquer em relação com a função pública de vereador por ele desempenhada à época dos fatos. Foi ressaltado na sentença que não foi analisada a presença ou não de dolo do vereador, o que imporia prévia instrução processual, mas sim de constatação de manifesto descabimento da pretensão do MP, por ter ficado evidente a incongruência entre a conduta narrada e os arts. 9, 10, e 11 da Lei nº 8.429/92.

O caso

Em primeira instância, o Ministério Público descreveu que a conduta do vereador configura ato de improbidade administrativa, uma vez que praticou crime de favorecimento pessoal, consubstanciado no fornecimento de informações para líderes de organização criminosa sobre uma operação policial (blitz) que seria realizada por policiais na cidade de Janduís, a fim de evitar possível captura de um criminoso, considerado um dos líderes da organização criminosa.

O MP asseverou que ficou comprovado nos autos a violação da Lei de Improbidade, eis que tal conduta não se adequa a de uma pessoa que exerce cargo público de relevante importância no município, pois deveria zelar pela segurança pública e não passar informações sobre a movimentação dos policiais para envolvidos em crime.

Mesmo assim, esses envolvidos em crimes posteriormente foram presos na Zona Rural com armamento pesado. No que diz respeito a prática de favorecimento pessoal pelo acusado, foi enviada uma cópia dos autos para o Juizado Especial, por ser a conduta considerado delito de menor potencial ofensivo.

Ao final, O MP requereu a condenação do réu na perda da função pública e à suspensão de seus direitos políticos, bem como a condenação ao pagamento de multa civil e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

O vereador sustentou que não agiu com dolo ou má-fé, fez digressões sobre a sua vida familiar, profissional e política e, por fim, afirmou que a comunicação policial feita a pessoa de “Pio” foi despretensiosa e sem intenção de proteção ou favorecimento.

Como a sentença julgou o pedido improcedente, o Ministério Público recorreu, reafirmando a conduta improba do vereador, sob a alegação de que, como agente político, devia contribuir para a segurança pública, principalmente de seu município, e ao contrário, repassou informações a pessoa voltada para a prática de crimes, no caso a pessoa de Euzimar Izidio de Souza, conhecido como “Pio”, condenado pela prática de crimes previsto na Lei nº 10.826/2003 e na Lei nº 12.850/2013.

Decisão

O relator do caso, juiz convocado João Afonso Pordeus, observou que o crime praticado pelo vereador consiste na prática de favorecimento pessoal, previsto no Código Penal. Isto porque considerou que, embora a conduta do autor tenha sido comprovada por meio de transcrição de interceptação telefônica, concluindo que a informação dada pelo autor emergiu de um celular funcional do qual ele tinha posse, ficou evidente que o delito imputado a ele trata-se de um crime comum.

Ou seja, o magistrado concluiu que o delito imputado ao acusado não possui qualquer relação com a sua função pública de vereador, mas sim, como simples “cidadão”, especialmente porque a informação por ele repassada foi adquirida através de uma conversa com o um policial militar, não podendo se inferir qualquer vantagem propiciada em razão do exercício do cargo de vereador.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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