Município de Natal não poderá descontar remuneração de grevistas

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do RN não autorizaram os descontos remuneratórios nos contracheques dos agentes de saúde do Município de Natal pelos dias paralisados durante a greve que durou de outubro de 2018 a janeiro de 2019. A Corte potiguar destacou, para tanto, a jurisprudência de tribunais superiores, a qual ressalta que a Administração pode proceder descontos na remuneração, a exceção quando a paralisação for provocada por conduta ilícita do Poder Público, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do RE 693.456.

“Vê-se que o precedente a ser observado trouxe como exceção à possibilidade de descontos a hipótese em que se verificar ter sido a greve provocada pelo ente público, o que é o caso dos autos”, aponta o relator do recurso, o desembargador Virgílio Macedo Jr.

Segundo os autos, o movimento foi deflagrado, dentre outros motivos, para assegurar condições mínimas de trabalho aos agentes de saúde e à implantação de benefícios remuneratórios a que faziam jus em virtude de lei não cumprida desde o ano de 2010.

De acordo com a decisão, foram realizadas várias reuniões e acordos entre a categoria e a Secretaria Municipal de Saúde (SMS), todos descumpridos. Também foram realizadas Assembleias Gerais pelo Sindicato, sendo a primeira para a deliberação do indicativo de greve, em 4 de outubro de 2018, e a segunda para deflagração do movimento, em 19 do mesmo mês, todas remetidas para o Poder Executivo informando previamente as intenções da categoria.

“O direito de greve dos servidores públicos, a despeito de carecer de regulamentação legal, é exercido nos termos da Lei nº 7.783/1989, conforme entendimento firmado no julgamento do Mandado de Injunção nº 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes e no Mandado de Injunção nº 712, que teve como relator o Ministro Eros Grau (DJe em 31/08/2008)”, aponta o relator.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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