O juiz Emanuel Telino Monteiro, da Comarca de Marcelino Vieira, condenou a empresa Estapar Estacionamentos, que explora o serviço de estacionamento do Aeroporto Internacional Governador Aluísio Alves, em São Gonçalo do Amarante, a pagar a quantia de R$ 9.629,46, a título de danos materiais, em razão de avarias provocadas no veículo de um cliente que utilizou o serviço.
Na mesma sentença judicial, o magistrado também condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, por considerar que, no caso, configurou-se fatos capazes de violar direitos da personalidade ofendendo a dignidade do consumidor e que devem ser considerados a fim de ensejar indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto.
O autor ajuizou a Ação de Indenização para obter o ressarcimento por danos morais e materiais causados em razão de avarias no seu veículo que se encontrava dentro das dependências do estacionamento no Aeroporto Internacional, que é gerenciado pela empresa Estapar Estacionamentos.
O autor narrou nos autos ter sido vítima de avarias no seu veículo após ter o deixado por dois dias no estacionamento do Aeroporto Internacional de Natal – Governador Aluísio Alves, São Gonçalo do Amarante, o qual tem como responsável a empresa Estapar Estacionamentos. A empresa se defendeu alegando o afastamento da responsabilidade civil pela culpa exclusiva de terceiro.
Ao analisar o caso, o magistrado baseou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, estabelecendo que este tem o dever de reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos ao fornecimento desses serviços.
Veículo
E verificando os documentos que instruem o processo, viu que ficou comprovado que o veículo do autor foi avariado enquanto encontrava-se estacionado nas dependências do Aeroporto Internacional de Natal. “Ora, a empresa que disponibiliza local para estacionamento cria a expectativa no consumidor de que seu veículo estará seguro enquanto ali permanecer”, frisou.
Para o juiz, aquele que estaciona seu veículo e o gerenciador do espaço para tanto, possuem relação básica de guarda e de vigilância, pois o fornecedor assume a responsabilidade pela incolumidade do bem. “O prestador de serviço possui o dever de guarda e vigilância dos veículos estacionados em seu estabelecimento comercial, de modo que, na ocorrência do sinistro, deverá arcar com os riscos e a desídia do serviço prestado, como é o caso dos autos”, decidiu.
Ele também considerou que a empresa não comprovou que houve culpa exclusiva de terceiro, como alegou em sua defesa, elemento que afastaria a responsabilidade da Estapar Estacionamentos. Entendeu, por fim, que o ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos.
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Fonte: TJRN