Liminar do TJRN suspende eficácia de norma que previa perda de mandato de gestores em Macau

O Pleno do Tribunal de Justiça, à unanimidade, suspendeu a eficácia do artigo 3º da Lei nº 1.224/2018, do Município de Macau, por aparente afronta ao art. 21 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, até julgamento final de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito daquele município.

A Lei estabeleceu prioridade de pagamento da remuneração dos servidores municipais efetivos ativos, inativos e pensionistas, sobre o pagamento da remuneração do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais. Já o artigo 2º priorizou o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores da Câmara Municipal em relação ao pagamento da remuneração dos vereadores e assessores do gabinete da presidência da Casa Legislativa.

Porém, o dispositivo da lei que foi suspenso pelo Pleno do TJRN foi o artigo 3º, que traz a previsão de que o gestor que descumprir a lei passa a cometer infração político-administrativa sujeita à perda de mandato. Os desembargadores entenderam que houve invasão na competência da União.

O caso

O Prefeito do Município de Macau, ao mover Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido cautelar contra a Lei nº 1.224/2018, alegou que tal norma padece de inconstitucionalidade por vício formal de iniciativa, em dissonância com a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Macau.

Destacou que a lei, ao estabelecer ordem de preferência de pagamento, tratou de matéria típica da Administração, invadindo, pois, competência privativa do Prefeito, vez que estabeleceu encargos aos órgãos vinculados à Administração ao dar tratamento diferenciado aos agentes públicos, impondo, consequentemente, uma nova atribuição à Administração.

Além, disso, sustentou que a lei questionada teria criado novo crime de responsabilidade, invadindo assim, competência legislativa da União. Por fim, ressaltou que a norma teria violado o princípio da impessoalidade, permitindo a utilização de mecanismos que impliquem em preterição de uns por outros, de encontro ao tratamento isonômico atualmente praticado.

Já a Câmara Municipal de Macau alegou preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de parâmetro correspondente ao texto da Lei Orgânica do Município na Constituição Estadual. No mérito, pediu pelo indeferimento da medida de urgência requerida.

Decisão

O relator da ação, o desembargador Ibanez Monteiro, não vislumbrou inconstitucionalidade patente a ponto de suplantar a presunção de constitucionalidade da norma vigente. É que, para ele, aparentemente, o art. 1º da lei não afronta o art. 46, § 1º, II, “b” da Constituição Estadual, pois a norma não trata de regime jurídico de servidores públicos municipais, provimento de cargos públicos, estabilidade ou aposentadoria dos servidores do Município, mas tão somente estabelece ordem de pagamento a ser adotada, sem implicar em qualquer aumento de remuneração.

O desembargador não vislumbrou também afronta ao princípio da impessoalidade, visto que a norma estabelece ordem de pagamento para a folha de pessoal do Município, pela natureza dos cargos e não pelos seus ocupantes.

Quanto ao art. 3º da Lei nº 1.224/2018, esclareceu que as infrações político-administrativas que implicam em perda de mandato estão estabelecidas na Constituição Federal e no Decreto-Lei 201/67, que tratam dos crimes de responsabilidade. Portanto, considerou que lei municipal não pode criar nova hipótese de crime de responsabilidade, por invasão de competência privativa da União, conforme enunciado 46 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal.

“Assim, o art. 3º da lei impugnada está em aparente afronta ao art. 21 da Constituição do Estado, de modo que caracterizado o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, também se encontra demonstrado, uma vez que, caso indeferida a medida, há risco de perda de mandato baseada em hipótese legal criada por lei municipal”, decidiu.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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