O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) conseguiu que a Justiça Potiguar sentenciasse pela perda do mandato de conselheiro tutelar a um advogado mossoroense que estava desempenhando as duas funções concomitantemente. A Ação Civil Pública foi ajuizada pela 12ª Promotoria de Justiça da comarca. A partir de agora, o Município deve proceder com a nomeação e posse do conselheiro tutelar suplente.
A atuação do MPRN foi embasada em investigação ministerial aberta a partir de denúncia anônima, noticiando suposto acúmulo ilegal de função de um conselheiro tutelar, por exercer a advocacia e a função no Conselho Tutelar ao mesmo tempo.
A Promotoria de Justiça juntou aos autos do processo comprovação de que o representado exerce a acumulação das funções, como se observa pelo perfil de advogado constante no site da Ordem dos Advogados do Brasil no RN (OAB/RN) e a portaria que nomeia o conselheiro tutelar.
Em agosto do ano passado, o MPRN já havia recomendado ao conselheiro tutelar investigado que ele optasse por uma de suas funções, conselheiro tutelar ou advogado, dada a impossibilidade de cumulação das funções, em virtude do Estatuto da OAB/RN. Ele se manifestou pela improcedência da recomendação, argumentando que, do Inquérito Administrativo municipal que fora instaurado, em que figurou como investigado, restou entendido não haver óbice à luz da legislação municipal quando confrontada a Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), a respeito da acumulação dos cargos.
A Ordem dos Advogados do Brasil também julgou que não haveria incompatibilidade no exercício da advocacia com o cargo de conselheiro tutelar, havendo tão somente impedimento parcial para atuar em causas contra a Fazenda Pública e em ações que tramitem no Juízo da Infância e da Juventude da comarca.
Na análise da matéria, o Juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Mossoró entendeu não restar dúvidas do papel do Conselho Tutelar enquanto defensor e garantidor dos direitos infantojuvenis e que o Conanda, através de suas deliberações, visa efetivar o cumprimento integral e correto do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por meio de resoluções.
A magistrada destacou que se encontra previso na resolução 170 do Conanda que a função do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. “Ademais, no caso, há de se observar o disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de que a advocacia é incompatível com órgãos que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva”, e que “importa salientar que não há impedimento que o conselheiro tutelar seja advogado, mas não há como aceitar que ele exerça a advocacia enquanto esteja no cargo, já que possui carga horária a ser cumprida, no caso de 40 horas, e que deve ter dedicação exclusiva”, pontuou.
Finalmente, o Poder Judiciário julgou procedente o pedido constante na Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público e decretou a perda do mandato do conselheiro tutelar, determinando ainda a intimação do Município de Mossoró para que proceda com a nomeação e posse do suplente.
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Fonte: MPRN