O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas determinou que o Município de Nísia Floresta providencie a contratação/convocação dos profissionais necessários ao pleno funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) I, realizando a sua convocação em até 180 dias, preferencialmente através de concurso público, e em caso de não conclusão do certame no prazo assinalado, de contratos temporários devidamente formalizados até a realização do devido concurso.
O magistrado determinou ainda que o ente público mantenha prédio adequado com o mobiliário necessário para o desenvolvimento dos trabalhos da equipe a ser contratada/convocada.
Em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações foi estipulada multa de um salário-mínimo por dia de atraso, devendo os valores serem revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
O caso
A sentença foi dada no âmbito de Ação Civil Pública promovida por Ministério Público contra o Município de Nísia Floresta. O MP afirmou que o Município teria recebido, em 2009, verba de R$ 20 mil para instalação do CAPS, mas não destinou o valor para o fim esperado.
Como justificativa, o Município informou que não possuía verba para manutenção mensal da unidade, apesar de ter recebido o dinheiro para a sua implantação.
Em novembro 2012, o Ministério Público expediu recomendação concedendo o prazo de 120 dias para que o então prefeito colocasse em funcionamento o CAPS tipo I, o que foi descumprido.
Mesmo com mudança na forma de financiamento federal para o funcionamento do CAPS, prevendo recurso para a implantação e custeio mensal, não foi verificado o processo de instalação. Assim, o MP concluiu que apenas a intervenção judicial poderia obrigar o Município a estruturar adequadamente a unidade do CAPS.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro observa que a questão a ser definida é se o Poder Judiciário, em ação promovida pelo Ministério Público, pode obrigar o ente público municipal a proceder com implementação e estruturação da unidade do CRAS no Município de Nísia Floresta, de modo a realizar as obras necessárias para garantir acesso à saúde às pessoas com transtornos mentais.
O magistrado observa que segundo a posição dominante na doutrina e na jurisprudência, “é possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha e implemente políticas públicas relacionadas à concretização do mínimo existencial e que não estejam sendo concretizadas em decorrência de inércia do Poder Executivo”.
Após citar julgado do Supremo Tribunal de Justiça, o juiz Bruno Montenegro indica que cabe ao Poder Judiciário promover a implementação de políticas públicas instituídas pela Constituição e não efetivadas pelo Poder Público. “Desse modo, admite-se que o Poder Judiciário, diante da omissão do Poder Público, imponha determinações em desfavor do estado visando à concretização de direitos fundamentais”.
Para Bruno Montenegro, a ausência de CAPS descumpre preceitos fundamentais de cidadania, dignidade e saúde, principalmente a mental, “ao ponto de a Corte Suprema afastar a teoria da reserva do possível, determinando medidas efetivas para a implementação de políticas públicas”.
O juiz ressalta que o recurso financeiro destinado à implementação do CAPS sequer saiu dos cofres municipais, mas sim do Governo Federal, e que a própria manutenção mensal da unidade é custeada por recursos do Ministério da Saúde.
“O que se denota dos autos é uma absoluta má vontade do município em providenciar administrativamente a implementação do CAPS. Saliento que o recurso para a sua instalação já foi recebido pelo ente municipal há aproximadamente 10 anos e nada foi feito. Além disso, desde 2011 a legislação pertinente garante o custeio mensal à unidade, restando para o município, se não zero despesa, um custo quase insignificante frente às demais obrigações.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN