A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, do Tribunal de Justiça do RN, revogou decisão liminar que suspendia bloqueio nas contas do Município de Bento Fernandes para o pagamento de precatórios. O ente público requereu que o bloqueio se limitasse ao valor de R$ 20 mil mensais, com a restituição, de forma imediata, do excedente já bloqueado, nos meses de março e abril. Pleito não atendido na decisão da desembargadora.
Com a reconsideração, ficou mantida a retenção mensal da ordem de R$ 73 mil na conta FPM do Município entre os meses de fevereiro e dezembro de 2019. Integrante do regime especial, o ente municipal deve realizar aportes mensais em conta do TJRN para liquidação da dívida com precatórios até o ano de 2024.
O julgamento considerou, dentre vários pontos, a equação matemática, cuja sistemática dos cálculos mensais dos pagamentos importam em dividir, anualmente, o total da dívida pelos anos restantes até a data limite de 2024, em seguida, dividir esse resultado pelos doze meses do ano corrente. Desta forma, para o ano de 2018 o valor mensal restou equacionado em pouco mais de R$ 17 mil, mas que, em razão das atualizações das dívidas informadas pela Justiça Federal, Estadual e Trabalhista, para o ano de 2019, o montante a ser pago mensalmente deve ser mesmo de R$ 73.708,41.
“Assim, a soma do débito passou de R$ 1.277.835,29 para R$ 3.798.607,39”, aponta.
A decisão destacou que o Mandado de Segurança decorreu do cumprimento de ajuste realizado entre as partes, com vistas a viabilizar a liquidação dos precatórios do Ente Municipal até 2024, nos termos da Constituição Federal, a qual estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em 25 de março de 2015, que se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A desembargadora Zeneide Bezerra acrescentou que os aportes mensais devem ser depositados em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração com 1/12 do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior.
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Fonte: TJRN