O juiz Felipe Machado Barros, da 3ª Vara da comarca de Macaíba, condenou, solidariamente, o motorista de um veículo e o seu proprietário, pai e filho, a pagarem a quantia de R$ 14.676,0, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, em virtude de terem provocado um acidente de trânsito ao colidirem seu veículo com o de outra família.
Os três autores ingressaram com ação ressarcitória contra o motorista do veículo e o proprietário afirmando terem sofrido prejuízo de ordem material e moral, em razão de abalroamento praticado por um dos réus contra o veículo de propriedade de um dos autores e utilizado, igualmente, pelos demais autores.
Os réus refutaram a existência de dolo ou culpa quanto à prática do ato que ocasionou o prejuízo decorrente da colisão entre os veículos. Além do mais, pediram pelo chamamento da seguradora do veículo, uma vez que seria responsável por eventual ressarcimento em virtude de contrato de seguro veicular firmando com esta, lastreado no artigo 77 do antigo Código de Processo Civil.
Ao analisar os autos, o magistrado Felipe Barros verificou que os réus confirmam que um dos réus estava conduzindo o veículo quando veio a colidir com o automóvel dos autores. Além do mais, afirmaram que o carro é de propriedade de pai do condutor e que, na ocasião, estava sendo utilizado pelo filho. Explicou que o posicionamento dos tribunais brasileiros é pacífico no tocante a responsabilização do proprietário do automóvel quando permite a sua utilização por terceiros.
O juiz baseou seu entendimento nos artigos 186 e 923 do Código Civil, que tratam da reparação pelo cometimento de ato ilícito. Para ele, o motorista cometeu ato ilícito na medida em que perdeu o domínio do seu veículo e ocasionou o abalroamento de três veículos que estavam devidamente estacionados. “Dessa forma, o condutor infringiu a inteligência do art. 28 do CTB, praticando, assim, uma conduta imprudente”, comentou na sentença.
De acordo com o juiz Felipe Barros, o ato ilícito causou prejuízos materiais no automóvel dos autores conforme se depreende das imagens anexadas e do depoimento de uma testemunha, colhido em audiência instrutória, em que afirma que um dos réus confessou ser responsável pela colisão. Considerou que os autores juntaram três orçamentos, de modo que os réus deverão ressarci-los com base no menor deles, qual seja, o da Bradesco Seguros SP no valor de R$ 14.676,0.
Por fim, os danos morais, entendeu que não se vislumbra quaisquer lesões a direitos personalíssimos, os quais poderiam ensejar reparação de ordem moral.
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Fonte: TJRN