O juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a pagarem, solidariamente, a um casal o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais, mais correção monetária e juros, em virtude da filha ter ir a óbito em decorrência da omissão dos entes públicos na prestação dos serviços de saúde em meados de 2013.
O falecimento ocorreu tendo em vista a ineficiência de atendimento e demora no fornecimento do leito de UTI para a criança, que na época tinha quatro anos de idade, de modo que prejudicou e intensificou a enfermidade da vítima. Este foi o motivo pelo qual os seus pais entendem ser cabível indenização por danos morais.
Por isso, o casal promoveu Ação Indenizatória por Danos Morais contra o Município de Mossoró e o Estado do Rio Grande do Norte, em razão de omissão do ente público na prestação do serviço de saúde, ante a ausência de leitos de UTI, o que causou a morte da filha deles.
O Município de Mossoró alegou não ser parte ilegitimidade para ser responsabilizado em juízo e defendeu que os danos suportados pela vítima não foram ocasionados por conduta do ente público, e sim por caso fortuito, rompendo o nexo de causalidade. Por isso, pediu pela improcedência do pedido inicial. O Estado do Rio Grande do Norte defendeu que deverá incidir a responsabilidade subjetiva, e diante da ausência de provas que apontem culpa estatal, deverá ser julgado improcedente o pedido.
Decisão
O juiz Pedro Cordeiro Júnior observou que, apesar da alegação do Município de Mossoró quanto a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial, diante a quebra do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o ocorrido, ele é legitimado para integrar o polo passivo. Assim, rejeitou tal alegação.
O magistrado verificou a ineficiência na prestação do serviço de saúde, principalmente quanto ao atendimento e disponibilização dos leitos de UTI, tendo em vista a demora na internação da vítima, que somente veio a ocorrer no dia posterior a solicitação.
E considerou o depoimento de um médico ouvido nos autos, que afirmou que, caso a internação na Unidade de Terapia Intensiva tivesse ocorrido de forma mais célere, a vítima possuiria mais chances de sobreviver.
Segundo o juiz Pedro Cordeiro Júnior, apesar das alegações dos réus quanto ao estado gravíssimo de criança, é incabível que os entes públicos não tenham disponíveis leitos de UTI que atendam a todas as situações existentes, bem como que os servidores se neguem na prestação do serviço por ausência de médico com especialidade no caso.
“Por mais que o estado da vítima fosse gravíssimo, a mesma ainda estava viva e com possibilidade de tratamento, tanto que o médico indicou a transferência para a unidade de terapia intensiva, presumindo-se que o quadro poderia ser revertido em caso de atendimento adequado”, comentou.
Concluiu afirmando que, estando comprovada que a falta do atendimento emergencial suprimiu a possibilidade de que, uma vez assistido adequadamente tivesse a chance de superar o problema de saúde e sobreviver, não há como ocultar a responsabilidade dos entes estatais responsáveis pela prestação do serviço público omitido.
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Fonte: TJRN