Violência doméstica: Justiça recebe denúncia contra pai que submeteu filho a constrangimento

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça reformou decisão do 2º Juizado de Violência Doméstica de Natal e acatou integralmente a denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual contra um homem que agrediu a ex-companheira e que submeteu seu filho menor a situações de constrangimento. O juízo de 1º Grau havia rejeitado a denúncia pela suposta prática do delito previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que consiste em submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, o que foi modificado pelo órgão julgador do TJRN.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no dia 3 de junho de 2018, na residência da irmã da vítima, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira, chegando a praticar as vias de fato contra ela.

No dia anterior, o agiu com dolo específico de causar vexame e constrangimento ao filho menor, quando se dirigiu à criança e ameaçou matar a sua mãe e abandoná-lo em seguida. “Eu vou fazer uma arte com sua mãe, vou embora e vou entregar você e sua irmã no juizado de menor”, teria dito o acusado.

“Assim sendo, em análise da inicial acusatória, verifico que o representante do MP, de forma sucinta, relatou as circunstâncias em que o crime foi, aparentemente, praticado. A conduta do recorrido, de fato, não é voltada com exclusividade para agredir a ex-companheira, mas também submete o filho menor a situação constrangedora por conta de violência moral”, aponta o relator do caso, o desembargador Glauber Rêgo.

O magistrado considerou ainda que deve-se analisar se os fatos narrados configuram o previsto na norma legal: “primeiro, deve o sujeito ativo do crime deter a autoridade, a guarda ou a vigilância sobre a criança ou adolescente vítima; segundo, deve submetê-la a vexame ou constrangimento”, anota o relator.

Em seu voto, o desembargador Glauber Rêgo entende não haver dúvida de que a condição de genitor configura a relação de autoridade exigida, uma vez que a paternidade pressupõe o exercício do poder familiar e da guarda, presunção que não foi questionada pelo réu.

“Da mesma forma, verifico que o segundo aspecto está preenchido. Isto porque, a criança foi vítima de violência moral e psicológica por parte do seu pai, pois, o fato do recorrido ameaçar matar a genitora do menor e abandoná-lo, a meu ver, o coloca em clara situação de constrangimento”.

O julgamento também destacou que o recebimento da denúncia não significa antecipação de condenação ou absolvição, mas que permitirá o recorrido exercer a sua defesa de forma ampla e precisa. “Além disso, vale frisar que a peça inaugural descreveu a situação ocorrida de forma clara, preenchendo todas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal”, ressalta.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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