A 3ª Câmara Cível do TJRN deu parcial provimento ao pedido do Ministério Público, determinando ao Estado do Rio Grande do Norte destinar armas de fogo, munições, armas não letais e coletes balísticos, imprescindíveis ao exercício funcional do cargo de agente penitenciário, especialmente aos Grupos de Operações Especiais e de Escolta Penal. A determinação teve a relatoria do desembargador Amílcar Maia e não incluiu as multas iniciais pedidas na demanda pela promotoria.
A decisão também definiu que o Estado, autorizado pelo Comandante da 7ª Região Militar, proceda a aquisição das armas, equipamentos e munições relacionados no Ofício nº 0092/2016-GS/SEJUC, efetivando a compra dos equipamentos no prazo de um ano a contar da data da autorização, incluindo a despesa na Lei Orçamentária Anual.
Embora determinações tenham sido feitas, o julgamento considerou, por outro lado, que deve ser ratificada a fundamentação constante da decisão antecipatória de ID nº 5274327, amparada na prova documental de ID nº 5224058, com os esclarecimentos do titular da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania acerca do quantitativo de coletes balísticos necessários – devido ao fato dos agentes trabalharem em escala de 24×72.
A decisão também avaliou que não há dúvida que o Estado se furtou de equipar a guarda penitenciária adequadamente durante anos, tanto que foi necessário o ajuizamento desta ação civil pública pelo MP requerendo isto.
“O Estado, do seu turno, reconhece a necessidade de equipar a guarda penitenciária. O fato, porém, é que para que isso ocorra é necessária a observância de procedimentos legais, como, p. ex., análise das reais necessidades da força, prévia autorização do Exército Brasileiro para compra de determinados equipamentos, realização das licitações correspondentes, prévia dotação orçamentária, dentre outros elementos”, considera o desembargador.
Imagem: Reprodução
Fonte: TJRN