A 1ª Vara da Comarca de Caicó condenou o Estado do Rio Grande do Norte a reincluir candidata aprovada no concurso de agente penitenciário estadual, a qual foi indevidamente eliminada na fase de apresentação do exame toxicológico.
Conforme consta no processo, a candidata logrou êxito nas fases iniciais do concurso e entregou o resultado do exame toxicológico no mesmo dia da realização do teste psicológico, em agosto de 2017. Na ocasião, a psicólogo responsável “não se negou a receber o referido exame, bem como informou que não havia problema em entregar o exame naquele momento”. Em seguida foi publicada novo edital definindo “a data de realização do teste de aptidão física como nova data para entrega do referido laudo toxicológico”, data esta que foi posterior ao dia da realização do teste de aptidão psicológica.
Desse modo, o magistrado André Gomes, responsável por este processo, considerou válidas alegações da candidata demandante, pois foi “reconhecido pelo próprio Ente Federativo Estadual em sua contestação, que a parte autora apresentou o laudo toxicológico em data anterior” à retificação do edital, “obedecendo a previsão editalícia originária”.
O magistrado ressaltou que a não admissão da documentação da candidata estaria incompatível com “os princípios da razoabilidade e da proteção da confiança do administrado”. E, em razão disso, apontou a ilegalidade “evidente quando a documentação veio a ser recebida por preposto do próprio Estado do Rio Grande do Norte que forneceu certidão de entrega à candidata”.
Em relação aos danos morais pleiteados, o juiz ressaltou que esse tipo de indenização objetiva não só punir o ofensor, mas também “compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima” e “desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza”. E fez alusão à interpretação do preceito da igualdade considerando que “se, em tese, todos se beneficiam das atividades da Administração, todos [representados pelo Estado] devem compartilhar do ressarcimento dos danos que essas atividades causam a alguém”.
Assim, na parte final da sentença, o estado do RN foi condenado a reincluir a demandante no concurso para o cargo de agente penitenciário, com a sua inserção no próximo curso de formação para o referido cargo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1 mil. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.
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Fonte: TJRN