Decisão do desembargador Cornélio Alves, que integra o TJRN, destacou que, diante da ausência de qualquer penalidade ou supressão de direitos, é desnecessária a instauração do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando se está diante de aplicação do teto constitucional em verbas remuneratórias.
O julgamento se relaciona a Mandado de Segurança, movido por uma servidora da Assembleia Legislativa do RN, contrária ao ato do presidente da ALRN, quem, por meio do “Ato da Mesa nº 1997/2018” teria determinado a suspensão do pagamento de vantagens (“Quintos”) aos servidores sem o devido procedimento administrativo.
Segundo o MS, a servidora alegou que o direito que lhe foi subtraído compõe o seu patrimônio jurídico há décadas e que possui natureza alimentar. Desta forma, pleiteou que fosse efetuado os seus pagamentos em sua totalidade, sem qualquer corte, bem como para que seja declarada a nulidade do suposto ato ilegal.
Contudo, para a decisão, o desembargador ressaltou que se entende a limitação ao teto remuneratório como decorrência natural da norma constitucional, sendo legítimo, portanto, o exercício da autotutela e desnecessária a instauração de processo administrativo para que se proceda o corte do que estiver acima do previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
“Se pacificou na jurisprudência a permissibilidade de imediata incidência do “abate-teto” independente da promoção de processo no âmbito da Administração em que se assegure contraditório e ampla defesa”, reforça o desembargador.
Segundo o julgamento, o TJRN entende atualmente que a supressão de qualquer quantia que ultrapasse o teto constitucional (artigo 37, CF), o que se convencionou denominar de “abate-teto”, não necessita de instauração de processo administrativo com o contraditório e ampla defesa, pois se está diante de norma de aplicação imediata (autoaplicável), segundo o Supremo Tribunal Federal (STF).
“Compreende-se que “inexiste direito adquirido em perceber remuneração que se sobreponha ao teto constitucional, de modo que eventual instauração do procedimento administrativo prévio seria inócuo”, ressalta.
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Fonte: TJRN