A Vara Única da Comarca de Nísia Floresta concedeu, mediante tutela de urgência, decisão determinando a realização imediata de curso de formação para sargento a um integrante da Polícia Militar do RN.
Conforme consta no processo, o militar foi promovido a cabo em dezembro de 2015 e atualmente já alcançou o requisito temporal para postular a promoção para sargento da PMRN. Entretanto, há também necessidade de participação em curso de formação de sargentos para efetivar sua promoção, conforme exigido na lei estadual 515/2014 que disciplina o tema.
Nesse sentido, o magistrado responsável pelo processo ressaltou que o artigo 29 da mesma lei estabelece o dever de a PM “realizar, anualmente, os cursos de nivelamento, formação e aperfeiçoamento, que configuram requisitos para a promoção” na carreira, com o objetivo de possibilitar “promoções harmônicas e sucessivas”. Além disso, observou que no caso em questão “não se está pleiteando a promoção do militar, mas apenas o seu direito a participação no curso de formação de sargentos”.
O magistrado ainda apontou que a “promoção à graduação superior são direitos dos militares e um benefício para a própria Instituição”, uma vez que qualificarão “o agente militar a servir melhor à população do Estado”. E assim encontrou respaldo para conceder a tutela de urgência pleiteada, considerando presentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.
“No caso em tela, observa-se a presença da probabilidade do direito, na medida em que os Cursos para promoção à graduação superior são direitos” expressamente previstos no art. 29 da LCE 515/14; já quanto ao perigo da demora na tutela jurisdicional, “tenho que está também presente, pois já demonstrado que o autor atingiu o requisito temporal” afirmou o magistrado.
Na parte final da decisão foi confirmada a concessão do pedido de urgência, sendo determinado ao Estado do Rio Grande do Norte que faça a convocação imediata do autor da ação para participar do Curso de Formação de Sargentos, com o respectivo exame de Inspeção de Saúde. Foi determinado também que o Comandante Geral da Polícia Militar cumpra essa decisão no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis em caso de não atendimento. Essa decisão tem caráter temporário, podendo ser modificado no decorrer do processo ou no momento do julgamento do mérito da causa.
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Fonte: TJRN