Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, (…), não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada (…): Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa (…).
Este foi o tipo penal (art. 244, CP) que levou a condenação um pai que deixou de pagar pensão alimentícia em favor de um filho adolescente por diversas vezes no Município de Campo Grande, localizado na Região do Médio Oeste Potiguar e distante 273 km de Natal. A ação penal pública foi proposta pelo Ministério Público do RN e impôs ao devedor da pensão uma condenação penal de um ano de detenção, mas multa de um salário-mínimo.
Como o acusado foi condenado a pena inferior a quatro anos de reclusão, o juiz que analisou o caso, Daniel Augusto Freire, e atendendo ao que dispõe o art. 44, § 2°, do CP, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Assim, ele terá de prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Ou seja, o pai, agora condenado pela justiça, deverá executar tarefas gratuitas, conforme as suas aptidões, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Foi facultado a ele cumprir a pena substitutiva em tempo menor, porém, nunca inferior a um ano (art.26, §6º, do CP). Ele também deverá pagar custas e emolumentos legais no prazo de dez dias.
A denúncia do caso
Segundo o Ministério Público, no dia 01 de dezembro de 2016, a mãe do rapaz compareceu a sede da Promotoria de Justiça e relatou que o acusado deixou de promover o sustento de seu filho, que é adolescente, fato que ocorreu em razão da demora no pagamento da pensão alimentícia dos meses de novembro e dezembro.
De acordo com a peça ministerial, que foi recebida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande em 08 de fevereiro de 2017, o acusado só paga a pensão alimentícia após o ajuizamento da ação de execução. A Promotoria informou que já foram promovidas seis ações de execução contra o devedor da pensão alimentícia.
Assim, o MP promoveu a ação penal pública incondicionada, de responsabilidade penal do acusado pelo suposto cometimento do crime de abandono material, cuja prática delitiva é prevista no art. 244, caput, do Código Penal.
Pensão alimentícia não estava sendo paga
O magistrado observou que o acusado é genitor do adolescente P.V.M.S., conforme certidão de nascimento anexada aos autos, tendo a ele sido fixada pensão alimentícia para o sustento do adolescente, o que conforme narra a denúncia, não estava sendo cumprido.
Ao aferir as provas do processo, o juiz verificou que existem fartos elementos probatórios a comprovarem a materialidade delitiva, em especial, pelas diversas sentenças proferidas em ações de execução promovidas pela mãe do adolescente contra o acusado, o que corrobora com as informações por esta prestada ao Ministério Público, oportunidade em que afirmou que o acusado só pagava a pensão alimentícia mediante a promoção de ação judicial.
Além do mais, considerou que não ficou comprovada a tese do devedor de ter dificuldades financeiras, isto porque, ele informou que essas dificuldades e os atrasos no pagamento da pensão ocorreram no ano de 2017, entretanto, o juiz verificou que a omissão iniciou-se no ano de 2011, quando a representante legal do adolescente ajuizou ação de execução.
Autoria comprovada no processo
Para o magistrado, a autoria delitiva ficou efetivamente comprovada pelos elementos probatórios colhidos, devendo, a seu ver, ser atribuída ao réu a responsabilidade pelo cometimento do delito narrado na denúncia.
“No caso concreto, o ascendente tem obrigação de zelar por seu descendente, o que compreende, dentre outros cuidados, o dever de sustentá-lo financeiramente enquanto este não tiver condições de promover sua subsistência própria”, comentou.
Ele ponderou que a condenação não é pela condição financeira precária do acusado, mas sim por não cumprir a responsabilidade de genitor para com todos os filhos, deixando-os ao relento e sob cuidado exclusivos de sua mãe, o que implica em severas restrições a vítima.
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Fonte: TJRN