A Vara Única da Comarca de Monte Alegre condenou em ação de improbidade administrativa a ex-prefeita do município, Maria das Graças Marques Silva, por ter realizado de forma irregular a contratação temporária de servidores, durante sua gestão no período de 2009 a 2012.
Conforme o teor da decisão foram editadas leis municipais nos anos de 2009 a 2011 autorizando a contratação de servidores “em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público”. E no decorrer desses anos ocorreram contratações para diversos cargos, tais como professor, coveiro, motorista, porteiro, merendeira, técnico de enfermagem, médico, assistente social e digitador.
Todavia, de acordo com o Ministério Público estadual “em verdade, essas normas abarcaram uma diversidade de cargos que são de natureza permanente”; bem como não foi especificada qualquer “circunstância fática que demonstrasse a situação de emergência hábil a autorizar a contratação temporária”.
Desse modo ao utilizar foi percebido que o propósito da administração municipal foi “utilizar a contratação temporária de excepcional interesse público como válvula de escape para fugir à regra da obrigatoriedade do concurso público para ingresso no serviço público”.
Nesse sentido, foi juntada decisão do TJRN (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.009669-5) que declarou inconstitucional uma lei municipal do próprio município de Monte Alegre, que “instituiu hipótese genérica de de contratação temporária sem especificar contingência fática que evidenciaria a situação de emergência”, havendo no caso “infringência a regra da obrigatoriedade do concurso público”.
Além disso o Ministério Público enfatizou que as contratações temporárias foram realizadas por três anos consecutivos, “período de tempo consideravelmente suficiente para a realização de concurso público e para a superação da alegada situação emergencial” reforçando violação ao art. 37 da Constituição Federal.
Assim, na parte final da sentença foi constatada a violação dos princípios da administração pública, “quais sejam, moralidade, impessoalidade e legalidade”, nos termos do artigo 11 da lei de improbidade administrativa n. 8429/92. E por isso a ex-prefeita foi condenada ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, no valor de três vezes a remuneração percebida durante o exercício do cargo, acrescido de atualização monetária e de juros de mora; bem como foi determinada para demandada a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.
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Fonte: TJRN