Acidente de trânsito em Caicó gera indenização por danos morais

Um encanador da Cidade de Caicó que foi vítima de um acidente automobilístico em que fraturou uma perna será indenizado com a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais a ser paga pelo condutor do outro veículo. O acidente de trânsito o incapacitou momentaneamente para o trabalho, já que causou o afastando das suas atividades.

O juiz André Melo Gomes Pereira, da 1ª Vara da Comarca de Caicó, entendeu que a vítima passou por grande trauma e que se tornou notória a dor provocada pelas ofensas físicas cometidas pelo causador do acidente à vítima. Sobre o valor da condenação ele determinou correção monetária e acréscimo de juros.

O autor narrou que em 15 de julho de 2017 conduzia uma motocicleta na Rua Pedro Velho, em Caicó, quando o veículo conduzido pelo réu lhe abalroou, automóvel este que vinha na contramão. Alegou ainda que, em razão do acidente fraturou a perna direita, permanecendo afastado das atividades laborais por longo espaço temporal na profissão de encanador autônomo.

Ao final, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, inclusive lucros cessantes, com pensão mensal até o seu restabelecimento. Entre os documentos, apresentou Boletim de Atendimento de Urgência do Hospital Regional do Seridó, Receituário de Fisioterapia, Atestados Médicos informando fratura e a incapacidade momentânea para o trabalho, Boletim do Acidente e extrato do exame etílico realizado no réu (zero).

O motorista do carro informou que o proprietário do veículo (também réu da ação judicial) é falecido e por isso deveria ser excluído da demanda judicial. Ele disse que não estava alcoolizado, bem como reconheceu que fez a conversão à esquerda, porém, tomando os cuidados necessários. Alegou que provocou o acidente porque conduzia a moto em alta velocidade quando foi ultrapassar veículo estacionado na contramão.

Afirmou que não tem condições de arcar com quaisquer despesas, além do mais que foi a vítima no acidente. Argumentou que, em caso de ser condenado, tal indenização não poderá causar enriquecimento do autor e prejuízo seu. Por fim, defendeu que o autor não comprovou a sua atividade laboral, o que inviabiliza a indenização por lucros cessantes.

Decisão

Ao julgar o caso, o magistrado esclareceu que, em se tratando de tráfego de veículos, os condutores devem estar atentos à observância das regras de preferência e segurança no trânsito, especialmente, quando se fizer necessária a realização de conversão à esquerda.

Como as partes não especificaram provas, considerou que a única que demonstra a dinâmica do acidente é o croqui anexado ao boletim de ocorrência, pois consta ali que o veículo conduzido pelo réu sobrevivente efetuou conversão à esquerda, sem os cuidados necessários.

Ele registrou que, apesar de não haver sinalização no local, conforme indicado no Boletim de Ocorrência, a preferência era do réu, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, constatou que o réu adentrou na Rua Pedro Velho sem seguir até o ponto central do cruzamento desta Rua para depois contorná-lo e seguir na mão de sua direção.

“Na realidade, o réu agiu com imprudência ao invadir a faixa da mão esquerda, onde estaria estacionado o veículo da parte autora, consoante se subtrai do artigo 29, I, do CTB”, entendeu o magistrado em sua análise.

E finalizou: “Assim, provados o dano, a culpa (imprudência) do agente e o nexo de causalidade entre o resultado lesivo e a conduta culposa, impõe-se a obrigação de indenizar”. Em virtude do falecimento do dono do veículo, ele afastou a inclusão dele no processo, devendo apenas o condutor que se envolveu no acidente responder pela incidente.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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