Uma reforma realizada de maneira irregular em um beco ao lado da casa de uma moradora do Bairro Nossa Senhora de Nazaré, zona oeste de Natal, resultou em condenação por danos materiais a ser paga pelo autor da construção. Ele também terá que desobstruir a passagem de acesso do imóvel atingido pela obra à via pública.
A sentença é do juiz Marcelo Pinto Varella, da 10ª Vara Cível de Natal, que também condenou o responsável da obra ao pagamento pelos danos causados no imóvel da autora da ação judicial, que correspondem ao reparo das rachaduras da parte frontal (sala principal) do imóvel dela, conforme apurado na perícia.
O magistrado condenou ainda o vizinho da autora a pagar os valores dos aluguéis que ela deixou de auferir, que devem corresponder ao período contado desde dezembro de 2013, durante todo o período em que a autora ficou impedida de locar o bem, correspondentes mensalmente ao último aluguel comprovado nos autos.
A moradora promoveu ação contra o vizinho alegando que é detentora de dois pequenos imóveis na Rua Antônio Martins, Bairro Nossa Senhora de Nazaré, em Natal e reclama que o vizinho iniciou uma reforma em janeiro de 2014 no beco ao lado da sua casa, ocasionando rachaduras na parede, causando danos.
Incidentalmente, alegou que o acesso a uma de suas casas está impedido, pois a única passagem está bloqueada por grades e diversos objetos colocados pelo vizinho, por isso, fez um pedido liminar de passagem à justiça. Fez também pedido de ser indenizada por danos materiais e o pagamento de aluguéis compensatórios pelo período que deixou de locar o imóvel.
O vizinho, réu na ação judicial, contestou, rebatendo a existência de danos. Alegou que o beco nunca serviu de passagem para nenhum morador e que a autora sempre teve acesso ao imóvel. Disse que os inquilinos da autora eram pessoas inidôneas e perigosas, que usavam drogas no local, o que culminou com arrombamento do seu imóvel.
Alegação sem provas
O magistrado observou que, a princípio, a alegação de que a moradora não usa o beco como passagem ficou sem provas, pois além da verificação feita no local pelo Oficial de Justiça, existe documento comprovando, prova testemunhal e pericial confirmatórias.
O julgador esclareceu que, de acordo com documento juntado aos autos, percebe-se que há muitos anos o acesso ao imóvel é feito pelo “beco”. Observou também que, em documento constante nos autos, o mesmo senhor que vendeu o imóvel ao marido da autora vendeu o outro imóvel, no mesmo ano de 2000 para o réu, o que demonstra que desde então ele tinha consciência dessa passagem única de acesso ao imóvel possuído pela autora.
Explicou que o mandado de verificação constatou a veracidade das alegações da autora de que a passagem de acesso ao imóvel está obstruída, pois foi colocada uma grade, aparentemente com esse propósito, e outros objetos, ação que a princípio demonstra ilicitude. Ele constatou que o caso se trata de passagem forçada, instituída de modo gratuito, que força o dono do prédio a permitir o acesso do vizinho à via pública.
Os danos físicos foram apurados em perícia realizada em que relatou que o imóvel sofre a ação do tempo e da falta de manutenção, a par de uma árvore que agiu na fragilização da estrutura, fato que agrava a situação de precariedade, segundo o que foi relatado pelo perito.
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Fonte: TJRN