O Tribunal de Justiça negou pedido feito pelo Ministério Público para bloquear R$ 3,7 milhões da conta do Estado do Rio Grande do Norte para melhoramentos estruturais na Escola Estadual Hilton Gurgel de Castro, em São José de Mipibu, no prazo de 60 dias. O entendimento dos desembargadores do Pleno manteve decisão da Presidência do Poder Judiciário, ainda na gestão do então presidente, desembargador Expedito Ferreira, que havia deferido pleito do Estado para suspender efeitos da sentença de primeiro grau no sentido de bloquear os recursos.
O Estado alegou que a decisão de primeira instância, da Vara Única de São José do Mipibu, caracterizou lesão à ordem pública e à ordem econômica, ocasião em que o então presidente da Corte Potiguar deferiu a suspensão pleiteada, ao considerar que a manutenção da decisão proferida na primeira instância causaria grave lesão ao interesse público primário, tendo em vista a situação de crise financeira em que se encontraria o Estado e a imprevisibilidade quanto ao momento em que será utilizada a verba bloqueada.
“O fato é que, conforme é possível verificar, resta bloqueado, há aproximadamente seis meses, os valores, a fim de resguardar a realização de reforma na Escola Estadual descrita nos autos, para qual resta ainda pendente projeto básico executivo, não sendo possível inferir se o valor constrito é o necessário, ou se mostra excessivo para seu fim”, define o presidente atual do TJRN, desembargador João Rebouças.
“As alegações do Ministério Público não são suficientes para firmar juízo diverso daquele lançado quando da concessão da suspensão pelo então presidente à época, restando evidenciado o risco de lesão grave a interesse público primário”, acrescenta.
Segundo a decisão de segunda instância, nos limites de cognição devidas no incidente processual, verifica-se que há indícios de ação planejada da Administração Pública quanto a questão posta na ordem judicial, direcionada à unidade escolar em questão, o que deve ser preservado, até que ocorra o trânsito em julgado (expressão usada para uma decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer) da sentença, que é o alvo do incidente processual.
“Mesmo porque, ações desta natureza não devem ser adotadas isoladamente, mas de forma sistematizada, sob pena de tornar ainda mais precárias outras unidades de igual natureza, com direta ingerência na ordem administrativa do Estado”, conclui o presidente do TJRN.
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Fonte: TJRN