Decisão da 2ª Instância da Justiça Estadual potiguar ressaltou que a revisão criminal não tem a capacidade de produzir o reexame de provas ou teses já apreciadas em uma demanda judicial, mas ser aplicada, tão somente, como meio processual hábil a corrigir erro técnico ou injustiça na condenação. O julgamento se relaciona à ação revisional, movida pela defesa de Gidazio Cardoso Gomes, condenado pelo Tribunal do Júri, após ser denunciado como um dos participantes de um ritual de magia negra, junto a mais duas pessoas, que resultou na morte de uma mulher de 41 anos de idade, comerciante, no ano de 2013.
O acusado teria participado do crime junto ao pai de santo João Maria Guedes Silva, mais conhecido como ‘João Macumbeiro’, que confessou o crime, além de mais duas pessoas e uma adolescente, que foi apreendida, à época, sob o delito análogo ao homicídio.
De acordo com a decisão, ainda que fosse outra a realidade da via jurídica escolhida pela defesa, a juntada de vídeo de um dos corréus afirmando a inocência do acusado não é suficiente para subsidiar o manejo da revisão como elemento probatório novo.
“O aludido depoimento, por si só, jamais teria o condão de desconstituir a condenação do requerente pelo Tribunal do Júri e confirmada em sede de apelo criminal, por nada representar senão objetivo único de reapreciação valorativa de tese, o que se revela descabido na via eleita pela defesa”, ressalta o julgamento.
A decisão ainda acrescenta que, em não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal elencadas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal, fica inviabilizado o prosseguimento do feito, não havendo se falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
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Fonte: TJRN