O juiz João Henrique Bressan de Souza, da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, determinou a suspensão definitiva da atividade de carvoaria exercida pela Carvoaria Ouro Preto e Francisco da Silva Leite até a obtenção da licença de operação, sob pena multa diária no valor de mil reais, a ser suportada pelos réus, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – FEPEMA (Lei Estadual 6.678/94).
A determinação atende ao pedido feito numa Ação Civil Pública. Nela, está relatado o prejuízo provocado pelo funcionamento do empreendimento Carvoaria Ouro Preto no Município de Itajá, que opera sem licenciamento ambiental, sendo, por isso, necessária a interdição do estabelecimento até a concessão da regularização ambiental nos termos da legislação em vigor.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública por Danos Ambientais com Pedido de Liminar contra Francisco da Silva Leite e Carvoaria Ouro Preto, objetivando a suspensão das atividades no empreendimento, localizado no Sítio Acuã, Zona Rural, do Município de Itajá.
O Ministério Público afirmou que a Carvoaria é de responsabilidade de Francisco da Silva Leite e pediu à justiça a suspensão das atividades do empreendimento até a concessão de expedição de licença ambiental de operação do estabelecimento em razão do funcionamento de atividades potencialmente poluidoras.
Relatou ter recebido denúncia realizada por intermédio de abaixo-assinado dos moradores da comunidade onde se encontra instalada a Carvoaria Ouro Preto, dando notícias das condições prejudiciais à saúde pela emissão de fumaça, demonstrando-se por meio de atestados médicos comprobatórios aos autos.
O MP informou, ainda, que conforme laudo técnico elaborado pelo Instituto de Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA), o empreendimento Carvoaria Ouro Preto não possui Licença Ambiental de Operação e nem possui condições de regularização ambiental.
Francisco da Silva Leite alegou a inexistência de provas de que a atividade desempenhada pelo Carvoaria Ouro Preto é potencialmente poluidora e, ao final, pediu pela improcedência do pedido do Ministério Público.
Decisão judicial
O magistrado, ao analisar a demanda, esclareceu que o caso se enquadra na responsabilidade civil segue a teoria do risco da atividade, prevista na da Lei 6.938/81 da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA). Explicou que, em matéria ambiental, o caso fortuito e a força maior não excluem a responsabilidade.
“Por tal razão, as atividades que geram riscos ambientais devem operar de acordo com a legislação vigente, atendendo às normas técnicas ambientais exigidas pelos órgãos competentes, por meio do licenciamento ambiental”, salientou.
Ao examinar a conduta do réu, o juiz constatou que este vem exercendo suas atividades sem possuir a respectiva Licença de Operação, situação que considerou extremamente gravosa, pois, na verdade, a atividade vem sendo exercida sem qualquer respaldo técnico, potencialmente causadora de danos ambientais.
“Assim, restou demonstrado o desenvolvimento da atividade de carvoaria pelo requerido de forma inadequada, consoante se depreende do Relatório Técnico do IDEMA (fls. 208/209), informando que no local não pode funcionar a atividade em questão”, concluiu.
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Fonte: TJRN