O Pleno do Tribunal de Justiça do RN declarou a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei nº 730/2012, do Município de Jucurutu, e a inconstitucionalidade da Resolução nº 009/2017, editada pela Câmara Municipal daquela cidade do Seridó potiguar, no que diz respeito à criação de novos cargos públicos e à respectiva definição de suas remunerações.
O julgamento em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual sob a alegação de que os dispositivos criam cargos de provimento em comissão, que, por sua nomenclatura, teriam claramente índole técnica.
Dessa forma, segundo a PGJ, as normas violam o artigo 26, incisos II e V, e o artigo 37, inciso VI, ambos da Constituição Estadual, contrariando, ainda, a iniciativa privativa estabelecida pelo artigo 46, inciso II, da Carta Magna.
A decisão ressaltou que a Resolução nº 09/2017 representaria “clara tentativa” do que denominou a PGJ de “fraude processual”, uma vez que na mesma Resolução aquela Casa Legislativa manteve a criação dos cargos questionados, ainda que buscando sanar os vícios apontados na inicial, ao descrever as competências específicas de tais cargos.
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 3232/TO e na ADI 3306/DF, assentou, ao verificar quadro fático que sugere a intenção de burlar a jurisdição constitucional da Corte, que “configurada a fraude processual com a revogação dos atos normativos impugnados na ação direta, o curso procedimental e o julgamento final da ação não ficam prejudicados”.
O julgamento do Pleno também destacou que a Resolução sequer revogou expressamente a Lei Municipal nº 730/2012, e nem poderia validamente fazê-lo, já que é impedido à Câmara Municipal revogar lei ordinária por meio de norma de natureza interna (mera Resolução), devendo respeito à hierarquia das normas.
Os desembargadores ainda ressaltaram que a resolução contraria a própria essência da confiança que é incluída a esse tipo de provimento excepcional (provimento em comissão), o que tornaria ainda mais relevante e imprescindível a discriminação específica das atribuições dos cargos, especialmente por suas respectivas naturezas de chefia, assessoramento e direção.
“Em outras palavras, a ausência de especificação das funções dos cargos de provimento em comissão impede o reconhecimento da legitimidade da criação de tais cargos, tornando-a também violadora da regra do artigo 26, inciso II, da Carta Magna”, define a relatora da ADIN, desembargadora Judite Nunes.
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Fonte: TJRN