A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, após julgamento da apelação criminal, que um bem pode permanecer sob a custódia do Estado, caso ainda seja necessário a uma ação penal principal. Desta forma, o órgão julgador negou o pedido feito por meio do recurso, movido pelo sobrinho de um homem, investigado em um processo, o qual teve bens apreendidos quando do cumprimento a um mandado de busca e apreensão na sua residência. O autor da demanda pedia, então, a restituição de um veículo, que estava na casa do tio denunciado. O que não foi concedido pelos desembargadores.
O recurso tem relação com a Ação Restituição de Coisas Apreendidas nº 0113451-12.2016.8.20.0001/20, fl. 22, que já havia indeferido o pedido de restituição do veículo, no qual o autor da apelação alegou, dentre outros pontos, que não foi denunciado ou investigado e que sua situação se assemelharia a outros que tiveram bens apreendidos na mesma ação penal, mas os pleitos de restituição foram atendidos, motivo pelo qual busca a atenção ao princípio da isonomia.
Contudo, os desembargadores destacaram o que está previsto no artigo 118 do Código de Processo Penal, que dispõe que “antes de transitar em julgado (decisão ou acórdão judicial da qual não se pode mais recorrer) a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
A Câmara ainda ressaltou que são necessários alguns esclarecimentos acerca das circunstâncias em que ocorreu essa transferência de propriedade, havendo a possibilidade de que o veículo tenha sido adquirido com recursos do tráfico ilícito de drogas, configurando lavagem de dinheiro.
“Frise-se, também, que, do contexto apresentado nestes autos, não há como se constatar de plano similitude entre o deste caso concreto e os demais citados pelos recorrente, pelo que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia”, ressalta o voto do órgão julgador.
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Fonte: TJRN