A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, julgaram e rejeitaram recurso, na sessão dessa terça-feira (7), apresentado por vários envolvidos em uma organização criminosa, com atuações na Paraíba e no Rio Grande do Norte, os quais, desta vez, foram denunciados por um crime ocorrido na cidade de Acari, no Seridó potiguar. A decisão se relaciona à apelação, na qual a defesa dos acusados argumentou desde duplicidade na condenação até a não participação nos delitos por parte de um dos integrantes, contudo, alegações não acolhidas em sua totalidade pelo órgão julgador, o qual modificou elementos do julgamento de primeiro grau, como dias de multa, dentre outros elementos.
O recurso pretendia a reforma de itens definidos no processo nº 0100251-65.2017.8.20.0109, que condenou os envolvidos, especificamente, para o crime que ocorreu no dia 2 de dezembro de 2016, por volta das 2 horas da madrugada, na agência do Banco do Brasil localizada em Acari, ao associarem-se de forma estável para o fim específico de cometerem crimes e subtraíram o dinheiro dois coletes balísticos e, mediante grave violência e com o uso de arma de fogo, colocaram em risco a vida do guarda-noturno José Alisson dos Santos Oliveira.
Para tanto, os acusados foram condenados, inicialmente, nos crimes tipificados nos artigos 157, parágrafo 2º, I e II, parágrafo 3º, combinados ao artigo 14 do Código Penal, artigo 16, parágrafo único , da Lei 10.826/2003 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, os quais envolvem delitos como roubo majorado, organização criminosa e porte de arma de fogo de uso restrito.
O órgão julgador do TJRN, por sua vez, não deu provimento ao apelo interposto por Wellington Nascimento da Silva; deu provimento parcial ao apelo de François Rodrigues Santiago, tão somente para reduzir a pena de multa para ambos os crimes pelos quais foi condenado e para Alex Pereira da Silva, bem como, embora não tenha o recorrente pugnado em sua pretensão recursal, determinar, de ofício, a extirpação na sentença, a fim de evitar bis in idem, da condenação atinente ao crime de organização criminosa armada e deu provimento parcial a apelação do Ministério Público, para condenar o acusado Paulo Ricardo Medeiros pela prática do crime previsto no artigo 155, do Código Penal, condenando-o a pena dois anos a ser cumprida em regime, inicialmente, semiaberto, bem como condenar Bruno Tavares de Jesus pelo crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, do Código Penal, à pena de seis anos de reclusão, a ser cumprido em regime, inicialmente fechado.
A Câmara ainda deu provimento parcial ao recurso de Julio César Fernandes de Oliveira, para extirpar da sentença a condenação atinente aos crimes previstos no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, bem como modificar a pena de multa do crime de roubo majorado e não reconheceu a alegada “inépcia da denúncia”, suscitada por Bruno Tavares de Jesus em suas contrarrazões, mantendo, a sentença recorrida.
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Fonte: TJRN