Negado Mandado de Segurança para restabelecer salários de policial civil preso

11-09-17- Natal - Juri Popular do Policial Civil Tibério Vinicios Mendes foto/adriano abreu/h/selecionadas

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O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, negou um Mandado de Segurança impetrado pela defesa do agente de Polícia Civil, Tibério Vinicius Mendes de França. O agente, que se encontra preso preventivamente, pleiteava a anulação do ato administrativo de suspensão de seus vencimentos.

“Em última análise, não vislumbro qualquer vício de legalidade no ato da autoridade coatora que determinou a suspensão do pagamento da remuneração do impetrante”, decidiu o magistrado.

Segundo as alegações da defesa, Tibério Vinicius vinha recebendo seus vencimentos regularmente até o mês de fevereiro de 2017. Argumenta que foi surpreendido com a suspensão do pagamento dos seus vencimentos, o que sustenta ser abusivo e ilegal, diante da violação aos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.

O Estado do Rio Grande do Norte apresentou defesa do ato, sustentando a legalidade da medida adotada.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro define que o caso refere-se à discussão sobre a licitude, ou não, de ato administrativo que determinou a suspensão do pagamento de remuneração de servidor público, ocupante do cargo de agente da polícia civil do Rio Grande do Norte, em razão da decretação de sua prisão provisória.

O juiz observa que a Lei Orgânica e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 270/2004) não trata especificamente sobre a suspensão dos vencimentos dos policiais civis em casos de prisão.

“Contudo, a própria lei dispõe, através de seu art. 268, que, em casos de omissão, deve-se aplicar subsidiariamente a Lei Complementar Estadual nº 122/1994, a qual se refere ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas”, destaca.

Tal normativo prevê a suspensão do pagamento da remuneração do servidor em caso de prisão preventiva, em seu artigo 48, inciso II, alínea a.

“Conforme se observa das disposições legais transcritas acima, a prisão preventiva traduz causa expressa de suspensão de pagamento da remuneração do servidor público. Por conseguinte, cumpre registrar que o referido dispositivo legal subsiste plenamente em vigor, sem qualquer pecha de inconstitucionalidade”.

Bruno Montenegro verificou que o policial civil encontra-se preso preventivamente, por decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, proferida nos autos do processo nº 0103454-05.2016.8.20.0001, em virtude da acusação de crime de homicídio qualificado.

“O caso enquadra-se, portanto, na situação normativa transcrita acima, a qual prevê a suspensão do pagamento de remuneração de servidor público, na hipótese de prisão preventiva. Nesse sentido, considero que o ato administrativo questionado encontra amparo na legislação atinente à matéria, sendo, figurando, a prisão provisória como um motivo legítimo para justificar a suspensão do pagamento da remuneração do impetrante”.

Imagem: Adriano Abreu

Fonte: TJRN

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