A 8ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou a empresa Imperial Construções Ltda por uma série de falhas na construção de um Flat, em 2009, no bairro de Ponta Negra. A ação foi proposta pelo próprio condomínio, chamado Kings Flat, sendo descritas irregularidades como vazamento de água por infiltração, falta de piso de madeira ao redor da piscina, ausência de um gerador de luz para as escadas e imperfeição do nivelamento nas varandas dos apartamentos para o escoamento da água durante as chuvas.
Consta no processo que os defeitos foram apontados em laudo técnico particular e também no relatório de vistorias do Corpo de Bombeiros, tendo a demandada “se comprometido a providenciar as mudanças ou a ressarcir as despesas tidas pelo Condomínio autor” em reunião realizada em novembro de 2012. E nesse sentido a magistrada responsável pelo processo, Arklenya Pereira, esclareceu que “os problemas foram relatados à construtora dentro do prazo de cinco anos, porque desde 2012, a parte autora está em tratativas com a ré” e assim considerou a construtora responsável “pelos vícios apontados na inicial ou pelo ressarcimento daqueles já providenciados pelo Condomínio autor, sobretudo porque, neste caso, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor”.
A magistrada também ponderou, em conformidade com o artigo 249 do Código Civil, que por tratar-se de obrigação de fazer, “primeiramente, deverá ela ser executada por quem deveria tê-la realizado”, ou seja, pela construtora demandada, pois “não se trata de obrigação personalíssima”. Desta forma, “antes de resolver a obrigação em perdas e danos, entendo que deve ser dado a ré prazo e oportunidade para realização da obra” considerou.
Por fim, no desfecho da decisão, a magistrada determinou que a demandada providencie os reparos indicados no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 494.060,01 a ser corrigida monetariamente, a partir da expedição do laudo técnico. Além disso, foi estabelecida a condenação no valor de R$ 37.675,00 referentes aos valores já desembolsados pelo condomínio autor, conforme recibos apresentados no processo. E ainda foi fixado o valor de R$ 8 mil pelos danos morais causados.
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Fonte: TJRN