Uma decisão no TJRN, ao apreciar o mandado de segurança, ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual estabelece que a suspensão ou redução do pagamento do vencimento básico de servidores públicos processados criminalmente ofende aos princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da irredutibilidade de vencimentos, por se tratar de antecipação de pena antes mesmo de qualquer condenação. O julgamento se relaciona aos desdobramentos da operação “Juramento”, que investigou a ação de policiais civis, acusados de extorsão de criminosos.
O autor do mandado teve o pagamento de sua remuneração suspenso por determinação do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do processo administrativo nº 226964/2017-3-PCRN, em virtude da sua prisão preventiva ocorrida em 26 de setembro de 2017. João Maria da Costa foi preso junto a outro agente, Vonaldo Souza de França.
De acordo com as investigações, os dois agentes tomaram conhecimento de um esquema de clonagem de cartões de crédito e descobriram um empresário que permitia, em sua loja, a compra de produtos com cartões fraudados. Contudo, no lugar de impedir o ato, passaram a extorquir o comerciante, que já teria pago, aproximadamente, 2 mil reais. Um procedimento semelhante também teria sido adotado pelos acusados, quando do flagrante de um veículo com o chassi adulterado, cujo condutor também passou a ser alvo das extorsões.
O julgamento destacou que a manutenção do pagamento, até a decisão final, não se trata, assim, de garantir enriquecimento ilícito em favor do acusado, mas apenas de afirmar que o afastamento do servidor público (ainda temporário), como resultado de uma medida de natureza processual (ad cautelam), não deve implicar na perda imediata de seus direitos remuneratórios básicos, exceção feita às vantagens relacionadas a gratificações, por exemplo.
Desta forma, a Administração Pública Estadual deverá manter o pagamento dos vencimentos básicos do acusado, exceção feita apenas às verbas que eventualmente sejam relacionadas ao efetivo exercício da atividade, até eventual condenação penal definitiva, ou pelo menos até que haja a condenação penal em segunda instância.
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Fonte: TJRN