O juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, condenou a Companhia de Serviços Urbanos de Natal – Urbana, ao pagamento de uma dívida no valor de R$ 560.001,78, em favor da empresa Molok Serviços Ambientais Ltda., que prestou serviços de esvaziamento de contêineres semienterrados à empresa pública e não recebeu pagamento para tanto. O valor será acrescido de juros legais.
A empresa Molok Serviços Ambientais Ltda. ajuizou ação de cobrança contra a Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal alegando que firmou contrato público de prestação de serviços especializados de implantação, fornecimento, manutenção e operação de esvaziamento de contêineres semienterrados, tipo Molok, com a Urbana.
Alegou ainda que, após a contratação, executou integralmente os serviços elencados no contrato, e que o último aditivo se deu em 5 de novembro de de 2012, quando recebeu carta endereçada a mesma, visando a encerrar os serviços em 13 de agosto de 2013. No entanto, houve pagamentos ficaram em aberto, sem que a Urbana providenciasse até hoje a sua efetivação.
A Molok afirmou nos autos processuais que não teve alternativa senão a propositura de uma ação judicial no intento de reaver o numerário empatado, e por esta razão, achou por bem mover ação na justiça em favor do seu direito.
A Urbana – Companhia de Serviços Urbanos de Natal alegou que o último aditivo ao contrato celebrado entre as partes ocorreu em na data mencionada acima, o qual teria sua vigência até a data de 4 de março de 2013, e que poderia ser prorrogado por uma última vez até a data de 04 de agosto de 2013, caso a empresa apresentasse os documentos necessários a formalização do ato, o que não ocorreu.
Julgamento
Ao analisar os autos, o magistrado verificou que a empresa conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito no momento em que juntou aos autos as peças/faturas referentes a prestação do serviço com sua devida pesagem e as Notas Fiscais com o valor correspondente aos das faturas das quais deram origem à dívida cobrada nos autos.
O juiz disse que o simples fato da Urbana ter impugnado a contratação dos serviços, não pode ser levado em conta por ele. Isto porque o contrato não foi objeto de um incidente de falsidade e também, em virtude das notas fiscais apresentarem requisitos necessários a demonstrar a existência dos débitos.
Explicou que, pelo que se depreende dos autos e pelas provas anexadas, ficou incontroverso que houve a prestação do serviço por parte da empresa Molok, sem a devida contraprestação por parte da Urbana. Para ele, a empresa pública não se desincumbiu do ônus processual de comprovar estar em dia com suas obrigações.
“Nesse sentido, pelo que existe o direito do autor de cobrar o adimplemento do convencionado, posto que nos pactos marcados pela autonomia da vontade a regra é a obrigatoriedade contratual”, comentou. Segundo o magistrado, o julgamento de improcedência da ação representaria um enriquecimento ilícito por parte da Urbana, haja vista a contratação e realização de serviço que beneficiou toda a coletividade, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira.
“Portanto, o cotejo fático e jurídico em tela não suscita dúvidas quanto ao dever de pagamento por parte do réu devedor, conforme pactuado, valor este no montante de R$ 560.001,78 (quinhentos e sessenta mil, um real e setenta e oito centavos)”, decidiu.
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Fonte: TJRN