A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN atendeu, parcialmente, ao pedido formulado pela defesa de João de Aquino Camarão Neto, no que se relaciona, tão somente, a alteração na dosimetria da pena e no regime aplicado ao acusado, o qual, na companhia de outras pessoas, foi condenado pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva.
A decisão refere-se a uma Apelação Criminal na qual o advogado, em sustentação oral no órgão julgador, alegava a ocorrência de “cerceamento de defesa”, o que não foi acolhido, neste trecho, pelos desembargadores, os quais debateram sobre os requisitos legais para admitir a nulidade de uma sentença.
“A nulidade deve ser pedida ou alegada no momento processual oportuno e a ausência do acusado na audiência de instrução não representa vício ‘insanável’”, ressalta um dos desembargadores do órgão julgador, ao citar o artigo 563 do Código de Processo Penal.
“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, aponta o desembargador relator.
Segundo a peça acusatória, no dia 20 de agosto de 2001, por volta das 10h, na estrada que dá acesso à cidade de São Rafael, os denunciados Francisco Soares Padilha Neto, Ivanilson Pedro de Alexandria, Arnaldo Rodrigues Fernandes, Davi Nogueira da Silva, João de Aquino e um sexto não identificado, com armas de fogo e em uma caminhonete, que foi parada no meio da pista, adentraram ao ônibus que vinha de Mossoró com destino a Caruaru e subtraíram certa quantia em dinheiro, diversos objetos e um aparelho celular, ocasião que também mantiveram os ocupantes do veículo sob o seu poder, restringindo sua liberdade.
A denúncia ainda informa que a caminhonete foi subtraída por Francisco Soares Padilha Neto e outro não identificado, por volta das 20h45, na Avenida Ayrton Senna, em Natal, pertencente a Elias Francisco de Moura. O veículo roubado ainda foi utilizado em crime anterior, tendo este acontecido no dia 17 de agosto de 2001, na Avenida Santa Luzia, em uma padaria, localizada no Bairro Santa Delmira, em Mossoró.
“Foram vários delitos, em dias seguidos e em cidades diferentes. Não tem como acatar a tese defensiva”, ressaltam os desembargadores.
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Fonte: TJRN