A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santa Cruz, condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Santa Cruz ao custeio do medicamento “Xarelto 20mg”, a uma paciente, nos termos do receituário médico anexado aos autos, enquanto perdurar sua necessidade clínica, sob pena de bloqueio dos valores necessários à satisfação de sua obrigação.
A Ação Civil Pública com Pedido Liminar foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Santa Cruz com o objetivo de receber os medicamentos necessários ao tratamento de saúde de uma paciente que é acometida de Lúpus.
O Ministério Público informou que a beneficiária é acometida de Lúpus e que, por esse motivo, necessita do fornecimento regular da medicação “Xarelto 20mg”, a qual ainda não consta na lista de medicamentos fornecidos pelos SUS, conforme se comprova nos ofícios anexados aos autos.
Ele também juntou aos autos laudos médicos descritivos da situação vivenciada pela paciente e da respectiva necessidade da medicação requerida, acompanhado de pesquisa de preço do medicamento extraída da rede mundial de computadores.
Obrigação do Estado
Para a magistrada, não há dúvidas sobre a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Santa Cruz em fornecerem o tratamento médico pleiteado na demanda judicial, eis que são responsáveis pela saúde da beneficiária em sua integralidade, nessa incluída a assistência farmacêutica.
“À luz da legislação vigente, é perceptível o dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios) em prestar assistência necessária àqueles que necessitam de procedimentos médicos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e que, concomitantemente, não dispõem de condições financeiras para arcar com os seus custos”, esclareceu.
Ela observou que o Ministério Público comprovou, por meio da juntada de laudos médicos expedidos pelo médico que assiste à beneficiária, que ela é acometida pela síndrome antifosfolípide e pela cardiopatia comunicação interatrial corrigida, sendo imprescindível o medicamento postulado (“Xarelto 20mg”, 1 comprimido por dia).
Isto porque, segundo explicou, quando a beneficiária fazia o uso de medicação similar (Marevan, que é fornecida pelo SUS) sofreu três episódios de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), encontrando-se estabilizada, sem episódios cardiovasculares, desde o momento que iniciou o tratamento com o remédio “Xarelto 20mg”.
De outro lado, observou que o remédio pleiteado nos autos ainda não consta na lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, conforme se observa em ofício juntado aos autos e em um específico, no qual a UNICAT diz que o medicamento em questão não se encontra na lista de dispensação regulada pela Portaria Ministerial GM/MS n.º 1554/2013.
“Noutra banda, ressalto que vale lembrar que, diferentemente do alegado pela Municipalidade ré, a conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 08/01/88, do Conselho Federal de Medicina – Código de Ética Profissional) e não do Ente Público”, decidiu.
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Fonte: TJRN