Plano de Saúde é condenado a fornecer tratamento para hidrocefalia

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A 16ª Vara Cível da comarca de Natal condenou o plano de saúde Amil por não ter fornecido para uma de suas clientes o tratamento médico indicado para sua filha, que também segurada do plano. Conforme consta no processo, a criança é portadora de hidrocefalia, a qual gera constantemente acúmulo de líquido em seu crânio, tendo colocado uma válvula de drenar na cabeça.

Em razão dessa situação clínica foi requisitado pelos médicos a realização de fisioterapia neurológica específica, denominada Método Padovan.

A empresa demandada, todavia, se negou a autorizar o tratamento, alegando que o mesmo não se configura um procedimentos de cobertura obrigatória. Ao analisar o processo, a magistrada Martha Barbosa ressaltou que “embora o tratamento, solicitado pelo médico assistente como necessário para o tratamento da autora, não estivesse no rol de procedimentos obrigatórios, ele não é excluído pela ANS, de modo que cabe ao médico assistente avaliar a sua necessidade”.

Nesse sentido, a magistrada também enfatizou que não cabe ao plano de saúde criar embaraços a autorização, pois havendo indicação médica especifica “é dever do demandado autorizar o procedimento, cumprindo sua parte no contrato firmado com a usuária”.

Além disso, a magistrada determinou o ressarcimento dos valores desembolsados pela autora para o pagamento de sessões anteriores que não foram autorizadas. E nesse sentido concedeu a indenização de danos morais pleiteados, uma vez que a autora comprovou os respectivos pagamentos “mediante recibo passado pela clínica credenciada ao plano de saúde réu”.

Já no tocante ao pedido de danos morais, a magistrada frisou que “não há como se ignorar a angústia sofrida pela autora durante toda esta via crucis a que foi submetida pela demandada” bem como o comportamento da demandada, “colocando obstáculos à realização do tratamento em descaso com a situação fragilizada em que se encontrava a postulante”.

No desfecho da sentença, a magistrada reforçou a condenação do plano de saúde, sendo determinada a autorização e fornecimento do tratamento requerido, a ser realizado “na quantidade que o médico indicar como necessária”. Foi tamém imposta indenização pelos danos materiais sofridos no valor R$ 6.312,00, acrescido de juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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