Cosern deve religar energia para funcionamento de dessalinizador que beneficia comunidade em João Câmara

O juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, determinou que Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte realize a ligação trifásica para o funcionamento adequado do dessalinizador da comunidade de Valentim, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento. Ele determinou também a intimação, com urgência, da empresa para cumprimento da decisão.

O Município de João Câmara ajuizou ação contra a Cosern – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, informando que solicitou, através do Ofício 007/2019, a ligação trifásica para o dessalinizador da comunidade de Valentim, localizada naquele município.

Afirmou que a Concessionária informou a impossibilidade de prestar novos atendimentos em prol do Município de João Câmara em razão de débitos relativos a serviços prestados e não pagos. Contudo, não especificou a dívida que afirma existir, juntando aos autos comprovante de pagamento do último mês faturado.

Sustentou que a comunidade é carente e necessita do dessalinizador para o consumo de água potável, sendo a ligação trifásica a mais indicada para evitar problemas elétricos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a Cosern realize a ligação trifásica para o funcionamento adequado do dessalinizador da comunidade de Valentim.

O juiz observou que o Município efetivamente demonstrou a probabilidade do direito. Isto porque, os serviços de energia elétrica, assim como os de água e esgoto, são bens essenciais à população. Há, segundo o ele, no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, a necessidade efetiva de sua prestação à coletividade, o que torna obrigatória sua prestação.

Explicou que essa regra do Código de Defesa do Consumidor é a concretização direta das garantias constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana (conforme artigo 1º , III), do direito à vida digna (conforme artigos 5 º, caput, e 6 º ) e da sadia qualidade de vida (conforme artigo 225 caput). “É que não há como conceber saúde, vida e dignidade sem a oferta e o recebimento de serviços essenciais, dentre os quais encontra-se o de energia elétrica, o de água e esgoto, etc”, afirmou

Para o magistrado, o não oferecimento do serviço extrapola os limites da legalidade, na medida em que tem a fornecedora meios processuais adequados e suficientes para alcançar a satisfação do seu alegado crédito, sem que para isso venha a sacrificar um bem maior como a vida, a saúde e a dignidade da pessoa, em detrimento de um menor — o possível direito de crédito.

Imagem: Reprodução

Fonte: TJRN

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