Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RN negaram, por maioria, o pedido feito por meio de Habeas Corpus, movido pela defesa do ex-tabelião Gustavo Eugênio Costa de Souza. O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), no âmbito da operação Senhorio, por ocultação de valores provenientes de atividades ilícitas através de uma suposta empresa de “fachada”, enquanto exercia a função de Tabelião Substituto do Cartório de Registro de Pessoas Naturais e Registros de Imóveis de Extremoz.
Segundo a denúncia recebida em primeira instância e que resultou em sua condenação, o ex-tabelião se utilizou, em período um pouco mais remoto, além de um período relativamente recente, entre agosto de 2017 a abril de 2018, de sua função pública de tabelião substituto para a prática de crimes contra a administração, lavagem de dinheiro e outros.
De acordo com a decisão do órgão julgador, a decretação da prisão preventiva é medida proporcional, pois o risco em relação à conveniência da instrução criminal e a garantia da ordem pública não é contido por outras medidas cautelares diversas da prisão, que se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a sociedade e assegurar a efetividade da presente persecução penal.
O julgamento ainda acrescentou que permanece, como fundamento da prisão preventiva, o requisito da garantia à ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito. As circunstâncias do caso concreto e do chamado “modus operandi” empregado pelo denunciado, posteriormente preso, foram determinantes para a manutenção da prisão.
Imagem: iStock
Fonte: MPRN