Ao julgarem uma Apelação Criminal, os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN mantiveram a sentença dada pela 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que nos autos da Ação Penal nº 0101066-77.2017.8.20.0104, condenou Manoel Luiz Neto a uma pena de três anos e 10 meses de reclusão pela prática do crime de adulteração de veículo. O apelante pediu a nulidade da sentença por, supostamente, não existirem provas para a condenação, o que não foi acolhido pelo órgão julgador.
O acusado estava na companhia de outro cúmplice no dia 4 de julho de 2017, por volta das 15h, no Km 104, da Rodovia BR-406, no município de João Câmara, quando foi abordado por policiais rodoviários federais. Na abordagem, os policiais notaram que um dos veículos tinha a placa clonada, com erro no nome da capital, já que estava grafada como “Belo Horizonte/BH” e não “Belo Horizonte/MG”.
O sinal identificador adulterado tipifica o crime previsto no artigo 311 do CP, que consiste em adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Após a abordagem, os policiais observaram que Manoel Luiz Neto tinha registros policiais e que já respondeu a processos de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor.
“Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o apelante não apresentou qualquer justificativa e ou comprovação a respeito da aquisição do veículo, nem tampouco sobre a adulteração, limitando-se a informar que não conhecia a irregularidade apontada”, destaca a relatoria do voto.
A Câmara definiu que não há como ser acolhida a tese da defesa por ausência ou insuficiência de provas e deve ser mantida a condenação, sobretudo porque as circunstâncias que envolvem o caso denotam alteração do sinal identificador do objeto roubado.
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Fonte: TJRN