A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso promovido pela Hapvida Assistência Médica Ltda. contra a sentença que condenou este Plano de Saúde a pagar o valor de R$ 8 mil para uma cliente sua que sofreu danos morais em razão de falha na prestação de serviços médicos. Os desembargadores mantiveram a sentença da 12ª Vara Cível de Natal.
Na ação de primeira instância, a autora afirmou que é beneficiária do plano de saúde Hapvida e que, no dia 27 de janeiro de 2012, dirigiu-se com forte dor abdominal ao Hospital Antônio Prudente, administrado pela Hapvida, onde foi medicada com o remédio pantocal 20 mg e encaminhada para casa.
Entretanto, como a dor persistiu com maior intensidade, retornou ao mesmo hospital, no dia seguinte, 28 de janeiro de 2012, quando se submeteu a exame que identificou inflamação no apêndice associado a plastrão e alças paréticas adjacentes.
Após constatada a necessidade da cirurgia, a paciente ficou internada à espera de um médico anestesista até 29 de janeiro daquele ano, quando, em razão do perigo de perder a vida, foi encaminhada para o Hospital Público Municipal onde foi cirurgiada.
Para o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia, diante da prestação de serviço defeituosa, inexistem dúvidas de que a repercussão proveniente da falha na prestação do serviço implica na obrigação da Hapvida ressarcir o dano moral sofrido pela paciente.
Falha
“Dessa forma, tem-se que a falha na prestação dos serviços médico e hospitalar, além de violar direitos fundamentais da paciente, frustrou também a sua expectativa de direito, submetendo-a, indevidamente, a perturbações em momento de significativa vulnerabilidade”, comentou.
Quanto ao valor da indenização estipulado na sentença de primeira instância, levando em consideração as particularidades do caso, ele entendeu que o valor de R$ 8 mil, fixado para compensar o abalo moral, não se mostra exacerbado, sendo justo a reparar o dano imaterial experimentado pela autora.
Para tanto, o relator esclareceu que para isto deve-se levar em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade da falha na prestação dos serviços médico e hospitalar necessários à vida e à saúde da paciente, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a situação econômica das partes.
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Fonte: TJRN