A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que pelo menos 70% dos servidores da Saúde, que estão em greve, voltem a atuar nas unidades públicas do estado. A decisão do desembargador Amílcar Maia atendeu, parcialmente, o pedido do Estado, que queria a declaração de ilegalidade da paralisação. O magistrado ainda estabeleceu multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.
Apesar de a determinação ter sido feita no plantão do dia 1º de março, a sexta-feira anterior ao carnaval, o sindicato só foi notificado nesta quarta (13) e marcou uma assembleia de urgência para a manhã desta quinta (14). No fim da manhã, a categoria decidiu atender a decisão, mas seguir com a greve. O sindicato recorreu com um agravo de instrumento, protocolado ainda na quarta (13).
“Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando que o sindicato garanta um contingente de pelo menos 70% dos servidores públicos estaduais da área da saúde em todas as regionais, unidades de atendimento de saúde e para todas as especialidades, garantindo, assim, a continuidade da prestação desse serviço público essencial, sob pena de multa diária de R$ 10.000 a ser suportada tão somente ao sindicato demandado, em caso de descumprimento da presente decisão”, determinou o desembargador.
A Procuradoria Geral do Estado argumentou que, embora exista direito à greve, algumas categorias e serviços essenciais não podem parar. Além disso, argumentou que a situação piorava o quadro do sistema público, que está em calamidade, e que os serviços eram mais demandados no período de carnaval.
Além de pedir a ilegalidade, o governo pediu que, na hipótese de ser admitida a paralisação parcial da categoria, fosse mantido o contingente mínimo de 80% do quadro de servidores da saúde em atividade durante a greve, “de modo a assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos”, além de multa diária de R$ 100 mil ao sindicato e R$ 5 mil para os membros dos sindicatos e servidores que descumprissem a decisão.
O desembargador, porém, considerou que não havia ilegalidade no movimento. “Além de observar a legislação (…) e tendo presente, ainda, como realidade, a necessidade de assegurar a esses servidores os instrumentos e possibilidades de discutir suas relações de emprego, condições de trabalho e remuneração, estou por me posicionar pelo acolhimento parcial do pedido liminar formulado na presente ação, para, ao menos neste momento e considerando o caráter interlocutório da decisão, declarar a inexistência de ilegalidade e/ou abusividade no movimento grevista, mas que deve ser exercido com a presença de 70% dos filiados ao sindicato em trabalho, para que não haja solução de descontinuidade nem prejuízo à população deste Estado”, disse o desembargador.