Sob relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, decisão do Tribunal de Justiça reconheceu o direito de uma agente de endemias ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), referente ao período compreendido entre os anos de 2005 e 2007, quando trabalhou para o Município de Senador Georgino Avelino, no sul do estado. O lapso temporal requerido como base para o pagamento é anterior ao surgimento da Lei Municipal nº 30-A, de maio de 2007.
O caso em análise se relaciona a uma servidora que trabalhou para o Município, de 12 de julho de 2004 a 31 de dezembro de 2009, sem processo seletivo, conforme contratos e declaração emitida pela Secretaria Municipal de Administração. Contudo, a decisão ressaltou que foi somente com o surgimento da Lei Municipal nº 30-A, que foi instituído o regime estatutário para os Agentes de Endemias do município.
A decisão do TJRN ressalta que, em situações judiciais envolvendo cargos de Agente de Endemias, a Corte potiguar tem decidido favoravelmente a determinados pedidos apresentados nas demandas, até o advento da lei que institui o Regime estatutário, como no que foi definido na Apelação Cível e Remessa Necessária n° 2017.015623-7, dentre outros recursos.
“Portanto, a Apelante faz jus ao FGTS no interregno de 2005 a 2007, eis que o contrato é nulo até o advento da Lei Municipal nº 30-A, de maio de 2007”, esclarece o desembargador. O julgamento ainda ressalta que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal, na apreciação do RE 596.478/PR sob a sistemática da Repercussão Geral.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que é constitucional o artigo da Lei nº 8.036/90 (demanda apreciada no STF), o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Direito mantido, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do artigo 37, da Constituição Federal e subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
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Fonte: TJRN